Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.504, DE 20 DE MAIO DE 1943 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 5.504, DE 20 DE MAIO DE 1943
Cria a Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada, na Polícia Civil do Distrito Federal, a Corregedoria, com as seguintes atribuições:
I - expedir, aos Cartórios, normas e métodos de trabalho que possibilitem o funcionamento uniforme dos serviços a eles atribuidos;
II - proceder periodicamente às correições, em todos os Cartórios existentes na Polícia Civil do Distrito Federal, verificando se ocorreram, no serviço, irregularidades, faltas e infrações regulamentares ou de responsabilidade penal, do que dará imediato conhecimento ao Chefe de Policia para as providências que se fizerem necessárias;
III - instaurar os processos policiais que lhe forem atribuidos pela Chefatura de Polícia, em casos especiais e no interesse do serviço ou da ordem pública; e
IV - opinar, sempre que o Chefe de Polícia julgar conveniente, em assuntos jurídicos.
Art. 2º Ao Corregedor incumbe:
I - dirigir os serviços da Corregedoria;
II - proceder, sempre que possivel pessoalmente, às correições; e
III - determinar e presidir os processos instaurados pela Corregedoria.
Art. 3º Fica criado, no Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, Polícia Civil do Distrito Federal, o cargo, em comissão, de Corregedor, padrão O.
Art. 4º Para a execução do presente decreto-lei, fica aberto, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$ 26.250,00.
Art. 5º O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º República.
GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
A. de Souza Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/5/1943, Página 7905 (Publicação Original)