Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.482, DE 13 DE MAIO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.482, DE 13 DE MAIO DE 1943

Altera a carreira de Inspetor de Imigração do Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica alterada, de conformidade com a tabela anexa a este decreto-lei, a carreira de Inspetor de Imigração do Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

     Art. 2º A classificação, por antiguidade, dos funcionários cujas classes foram fundidas, será feita pelo tempo líquido de efetivo exercício na classe a que atualmente pertencem, a contar de 1 de janeiro de 1937, até a véspera da vigência deste decreto-lei, processando-se de acordo com a Igislação vigente e instruções do Departamento Administrativo do Serviço Público.

     Art. 3º Serão apostilados pelo Diretor da Divisão do Pessoal do Departamento de Administração do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio os decretos de nomeação dos funcionários cujos cargos foram alterados por este decreto-lei.

     Art. 4º Os funcionários que já estavam, à data deste decreto-lei, na classe H da carreira a que se refere a tabela anexa, nas promoções à classe I terão preferência sobre os que pertenciam à classe G, e estes sobre os que pertenciam à classe F.

     Art. 5º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho

MINISTÉRIO DO TRABALHO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

    QUADRO ÚNICO

SITUAÇÃO ATUAL

 

SITUAÇÃO PROPOSTA

Núm. 
de cargos

Carreira
ou
cargo

Classe ou padrão

Excedentes

Vagos

Quadro

 

Núm. de cargos

Carreira
ou
cargo

Classe ou padrão

Excedentes

Vagos

Observações

 



2
4
6

8
10
13

43

Inspetor de imigração


......................
......................
......................

......................
......................
......................

 



K
J
I

H
G
F

 



-
-
-

-
-
-

 



-
-
-

-
7
-

 



Q.U.
Q.U.
Q.U.

Q.U.
Q.U.
Q.U.

 

 


3
6
9
12


18

__
48

Inspetor de imigração

......................
......................
......................
......................

......................

 


L
K
J
I

H

 


-
-
-
-

-

 


3
4
5
6

5

Os cargos vagos das classes L, K, J e I serão providos com recursos da c/c do Quadro e os da classe H, imediatamente.

As dotações correspondentes aos cargos das classes F e G serão aplicadas no provimento dos 10 cargos criados na classe H.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/05/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/5/1943, Página 7473 (Publicação Original)