Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.482, DE 13 DE MAIO DE 1943 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 5.482, DE 13 DE MAIO DE 1943
Altera a carreira de Inspetor de Imigração do Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterada, de conformidade com a tabela anexa a este decreto-lei, a carreira de Inspetor de Imigração do Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 2º A classificação, por antiguidade, dos funcionários cujas classes foram fundidas, será feita pelo tempo líquido de efetivo exercício na classe a que atualmente pertencem, a contar de 1 de janeiro de 1937, até a véspera da vigência deste decreto-lei, processando-se de acordo com a Igislação vigente e instruções do Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 3º Serão apostilados pelo Diretor da Divisão do Pessoal do Departamento de Administração do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio os decretos de nomeação dos funcionários cujos cargos foram alterados por este decreto-lei.
Art. 4º Os funcionários que já estavam, à data deste decreto-lei, na classe H da carreira a que se refere a tabela anexa, nas promoções à classe I terão preferência sobre os que pertenciam à classe G, e estes sobre os que pertenciam à classe F.
Art. 5º Este decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
MINISTÉRIO DO TRABALHO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
QUADRO ÚNICO
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SITUAÇÃO ATUAL |
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SITUAÇÃO PROPOSTA | ||||||||||
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Núm. |
Carreira |
Classe ou padrão |
Excedentes |
Vagos |
Quadro |
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Núm. de cargos |
Carreira |
Classe ou padrão |
Excedentes |
Vagos |
Observações |
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8 |
Inspetor de imigração
...................... |
H |
- |
- |
Q.U. |
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__ |
Inspetor de imigração ...................... ...................... |
H |
- |
5 |
Os cargos vagos das classes L, K, J e I serão providos com recursos da c/c do Quadro e os da classe H, imediatamente. As dotações correspondentes aos cargos das classes F e G serão aplicadas no provimento dos 10 cargos criados na classe H. |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/5/1943, Página 7473 (Publicação Original)