Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.375, DE 5 DE ABRIL DE 1943 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 5.375, DE 5 DE ABRIL DE 1943
Modifica a composição e a tolerância na liga e no peso das moedas de 10, 20, e 50 centavos.
DECRETA:
Art. 1º A partir da data da publicação do presente decreto-lei serão cunhadas em bronze de alumínio, com a composição de 90 % de cobre, 8 % de alumínio e 2 % de zinco, as moedas de dez (10), vinte (20) e cinquenta (50) centavos a que se refere o art. 3º do decreto-lei n.º 4.791, de 5 de outubro de 1942.
Parágrafo único. Em consequência do disposto neste artigo a tabela indicativa da composição, peso e tolerâncias das moedas de 10, 20 e 50 centavos, que acompanhou o citado decreto-lei n. 4.791, de 5 de outubro de 1942, fica substituida pela seguinte:
METAL |
Valor em cruzeiros |
Peso em gramas |
Composição ( milésimo ) |
Tolerância | |
No peso |
Na composição | ||||
Bronze de alumínio |
0,50 0,20 0,10 |
5,00 4,00 3,00 |
900 Cu
20 Zn |
0,250 0,100 0,050 |
20 10 10 |
Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de abril de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
A. de Souza Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/4/1943, Página 5193 (Publicação Original)