Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.375, DE 5 DE ABRIL DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.375, DE 5 DE ABRIL DE 1943

Modifica a composição e a tolerância na liga e no peso das moedas de 10, 20, e 50 centavos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e na conformidade do disposto no parágrafo único do art. 3º do decreto-lei n.º 4.791, de 5 de outubro de 1942,

DECRETA:

    Art. 1º A partir da data da publicação do presente decreto-lei serão cunhadas em bronze de alumínio, com a composição de 90 % de cobre, 8 % de alumínio e 2 % de zinco, as moedas de dez (10), vinte (20) e cinquenta (50) centavos a que se refere o art. 3º do decreto-lei n.º 4.791, de 5 de outubro de 1942.

    Parágrafo único. Em consequência do disposto neste artigo a tabela indicativa da composição, peso e tolerâncias das moedas de 10, 20 e 50 centavos, que acompanhou o citado decreto-lei n. 4.791, de 5 de outubro de 1942, fica substituida pela seguinte:

 METAL

Valor em

cruzeiros

 Peso em

 gramas

 Composição

 ( milésimo )

Tolerância

No peso

Na composição

Bronze de 

 alumínio

0,50

0,20

0,10

5,00

4,00

3,00

900 Cu

  1. Al

20 Zn

0,250

0,100

0,050

20

10

10

    Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de abril de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.
A. de Souza Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/04/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/4/1943, Página 5193 (Publicação Original)