Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.373, DE 2 DE ABRIL DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.373, DE 2 DE ABRIL DE 1943

Autoriza operações de crédito entre o Tesouro Nacional e o Banco do Brasil, para liquidação das contas do exercício de 1942.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a contratar com o Banco do Brasil, em favor do Tesouro Nacional, a abertura de um crédito, pelo prazo de três (3) anos, até o máximo de um bilhão e oitocentos milhões de cruzeiros (Cr$ 1.800.000.000,00), para liquidação das contas de movimento do exercício de 1942.

     Art. 2º A utilização desse crédito far-se-á por meio de promissórias do Tesouro, resgataveis de seis (6) em seis (6) meses.

     Art. 3º As promissórias serão descontadas pelo Banco do Brasil à taxa máxima de seis por cento (6 %), ficando assegurado ao mesmo Banco o direito de agenciar nos mercados internos operações de crédito destinadas ao resgate parcial ou total da dívida do Tesouro, decorrente da execução deste decreto-lei.

      Parágrafo único. As condições de tais operações serão previamente ajustadas entre o Ministro da Fazenda e o presidente do mencionado Banco, por meio de correspondência que integrará o respectivo contrato.

     Art. 4º Em caso de antecipação parcial ou total da dívida, o Banco creditará ao Tesouro, relativamente ao período de antecipação do pagamento, os mesmos juros estipulados para os descontos.

     Art. 5º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de abril de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.
A. de Souza Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/04/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/4/1943, Página 5065 (Publicação Original)