Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.254, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1943 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 5.254, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1943
Dispõe sobre promoções no Exército durante o primeiro semestre do corrente ano.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Para as promoções no Exército, durante o primeiro semestre do corrente ano, ficam dispensadas as exigências do decreto-lei nº 1.828, de 1 de dezembro de 1939, especificadas nos artigos e alíneas abaixo especificados:
- Artigo 8º, alínea.a (no que se refere ao curso da Escola das Armas), alíneas e e f;
- § 3º do artigo 10; alíneas e e f do artigo 15 e artigo 48.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1943, 122º do lndependência e 55º da República.
GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/2/1943, Página 2331 (Publicação Original)