Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.254, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.254, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1943

Dispõe sobre promoções no Exército durante o primeiro semestre do corrente ano.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Para as promoções no Exército, durante o primeiro semestre do corrente ano, ficam dispensadas as exigências do decreto-lei nº 1.828, de 1 de dezembro de 1939, especificadas nos artigos e alíneas abaixo especificados:
     - Artigo 8º, alínea.a (no que se refere ao curso da Escola das Armas), alíneas e e f;
     - § 3º do artigo 10; alíneas e e f do artigo 15 e artigo 48.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1943, 122º do lndependência e 55º da República.

GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/02/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/2/1943, Página 2331 (Publicação Original)