Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 5.208, de 20 de Janeiro de 1943 - Publicação Original

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Decreto-Lei nº 5.208, de 20 de Janeiro de 1943

Regula a contagem do tempo de efetivo serviço, para efeito de convocação e licenciamento durante o estado de guerra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  O tempo de efetivo serviço prestado por militares, quando convocados para o serviço ativo, assegura-lhes direito à percepção de todas as vantagens legais, se porventura já não as tenham obtido em seu limite máximo, consoante as disposições de lei.

      Parágrafo único. Quando o tempo de serviço relativo à convocação, somado ao tempo calculado na ocasião de licenciamento anterior, atingir o mínimo indispensavel à inclusão na reserva remunerada, será o militar então transferido para essa, se por acaso a ela não pertencer, e com as vantagens correspondentes.

     Art. 2º  Fica suspenso o licenciamento de praças, durante o estado de guerra, que atinjam o limite de idade para a permanência no serviço ativo, uma vez satisfeitas as condições de vigor físico e de comportamento, segundo as disposições vigentes.

      Parágrafo único. As que tenham o tempo mínimo de serviço para a passagem à inatividade remunerada serão então incluidas na reserva correspondente, tão logo se reinicie o licenciamento dessas praças.

     Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de janeiro de 1943, 122° da Independência e 55° da República.

GETULIO VARGAS
Eurico G. Dutra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/01/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/1/1943, Página 929 (Publicação Original)