Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.160, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.160, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1942

Fixa as autoridades que dispõe de Ajudantes de Ordens e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O Ministro da Guerra, os generais, Chefe do Estado Maior do Exército, Inspetores de Grupos de Regiões Militares e os comandantes das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 7ª Regiões Militares, teem direito, cada um, a dois oficiais ajudantes de ordens; disporão de um os demais generais da ativa, em serviço.

      Parágrafo único. Terão direito, tambem, a um ajudante de ordens os generais chefes de Missões Militares, o general Chefe do Gabinete Militar do Presidente da República e os generais da ativa quando em comissões de carater essencialmente militar.

     Art. 2º O coronel que estiver no exercício de função de comando relativo ao posto de general disporá de um adjunto, ao invés de ajudante de ordens.

     Art. 3º Os ajudantes de ordens do Ministro da Guerra, do Chefe do Estado Maior do Exército, dos Inspetores de Grupos de Regiões Militares, do Chefe do Gabinete Militar do Presidente da República, dos Chefes de Missões Militares, dos comandantes de Regiões Militares e do Secretário Geral do Ministério da Guerra, serão de qualquer arma; os demais, em princípio, provirão da arma ou do serviço correspondente à natureza do Comando ou Diretor a que servem.

     Art. 4º Os generais da ativa, quando dispensados da função que exercerem e enquanto e guardarem nova comissão, conservam seus ajudantes de ordens.

     Art. 5º Os ajudantes de ordens serão do posto de 1º tenente e excepcionalmente do de capitão, devendo ter dois anos de serviço arregimentado após e promoção a 2º tenente.

     Art. 6º Nenhum ajudante de ordens poderá permanecer na função por mais de dois anos consecutivos.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS
Eurico G. Dutra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/01/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/1/1943, Página 193 (Publicação Original)