Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.160, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1942 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 5.160, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1942
Fixa as autoridades que dispõe de Ajudantes de Ordens e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Ministro da
Guerra, os generais, Chefe do Estado Maior do Exército, Inspetores de Grupos de
Regiões Militares e os comandantes das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 7ª Regiões
Militares, teem direito, cada um, a dois oficiais ajudantes de ordens; disporão
de um os demais generais da ativa, em serviço.
Parágrafo único. Terão direito,
tambem, a um ajudante de ordens os generais chefes de Missões Militares, o
general Chefe do Gabinete Militar do Presidente da República e os generais da
ativa quando em comissões de carater essencialmente militar.
Art. 2º O coronel que estiver no
exercício de função de comando relativo ao posto de general disporá de um
adjunto, ao invés de ajudante de ordens.
Art. 3º Os ajudantes de ordens do
Ministro da Guerra, do Chefe do Estado Maior do Exército, dos Inspetores de
Grupos de Regiões Militares, do Chefe do Gabinete Militar do Presidente da
República, dos Chefes de Missões Militares, dos comandantes de Regiões Militares
e do Secretário Geral do Ministério da Guerra, serão de qualquer arma; os
demais, em princípio, provirão da arma ou do serviço correspondente à natureza
do Comando ou Diretor a que servem.
Art.
4º Os generais da ativa, quando dispensados da função que exercerem e
enquanto e guardarem nova comissão, conservam seus ajudantes de ordens.
Art. 5º Os ajudantes de ordens serão
do posto de 1º tenente e excepcionalmente do de capitão, devendo ter dois anos
de serviço arregimentado após e promoção a 2º tenente.
Art. 6º Nenhum ajudante de ordens
poderá permanecer na função por mais de dois anos consecutivos.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS
Eurico G. Dutra
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/1/1943, Página 193 (Publicação Original)