Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.066, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1942 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 5.066, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1942

Regula a duração normal do trabalho dos empregados do Banco do Brasil S.A..

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando as atribuição que lhe confere o art. 180 da constituição;

CONSIDERANDO a situação do Banco do Brasil S. A., em face da administração pública;

CONSIDERANDO os encargos, de interesse nacional, que lhe são e serão atribuidos;

CONSIDERANDO a necessidade de dispor o mesmo de maior tempo de trabalho efetivo do seu funcionalismo, para desempenho de tais incumbências, agravadas pelo estado de guerra em que se acha o pais;

DECRETA:

    Art. 1º É facultado ao Banco do Brasil S. A. ampliar para sete (7) horas por dia a duração normal do trabalho dos seus empregados, ficando a sua administração autorizada a determinar, dentro dos limites fixados no art. 4º do decreto n.° 23.322, de 3 de novembro de 1933, as horas de entrada e saída, bem como o intervalo para refeições.

    Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1942; 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Souza Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/12/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/12/1942, Página 17985 (Publicação Original)