Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.045, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1942 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 5.045, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1942
Fixa a organização da Direção Nacional de Juventude Brasileira e dá outras providências.
DECRETA:
Art. 1º O orgão encarregado da administração central das atividades da Juventude Brasileira denominar-se-á Direção Nacional.
Art. 2º Compete à Direção Nacional da Juventude Brasileira :
a) superintender a execução da instrução premilitar nos estabelecimentos de ensino, na parte relativa à competência do Ministério da Educação;
b) dirigir, diretamente ou por intermédio das direções regionais, as atividades cívicas habituais da Ala Maior, na conformidade do calendário da Juventude Brasileira;
c) coordenar e orientar as direções estaduais ou locais da Juventude Brasileira, encarregadas da superintendência das atividades cívicas da Ala Menor;
d) presidir a organização das atividades cívicas, de que não trate o calendário, e que venham a ser, de modo parcial ou geral, realizadas pela Juventude Brasileira.
Art. 3º A Direção Nacional da Juventude Brasileira, subordinada imediatamente ao Ministro da Educação, compor-se-á dos seguintes orgãos:
a) Secretaria Geral;
b) Conselho de Administração.
Art. 4º A Secretaria Geral será dirigida por um Secretário Geral, nomeado em comissão pelo Presidente da República.
Art. 5º O Conselho de Administração, presidido pelo Secretário Geral, compor-se-á dos diretores das repartições a que, no Ministério da Educação, estejam afetos os serviços de ensino do primeiro e do segundo grau.
Art. 6º As direções regionais, orgãos federais auxiliares da Direção Nacional, serão organizadas quando o exigir a conveniência da administração da Juventude Brasileira.
Art. 7º As direções estaduais e as direções locais da Juventude Brasileira, orgãos respectivamente da administração educacional dos Estados, e do Distrito Federal e dos Territórios, serão organizadas em articulação com a Direção Nacional, na conformidade de instruções especiais que serão baixadas pelo Ministro da Educação.
Art. 8º Fica criado, no Quadro Permanente do Ministério da Educação, um cargo em comissão, do padrão P, de Secretário Geral da Direção Nacional da Juventude Brasileira.
Art. 9º Constituirão o pessoal da Direção Nacional da Juventude Brasileira funcionários federais requisitados e extranumerários admitidos na forma da lei.
Art. 10º Dependerá sempre de prévia autorização do Ministro da Educação a participação oficial da Juventude Brasileira em qualquer demonstração fora da vida escolar.
Art. 11º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Gustavo Capanema.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/12/1942, Página 17809 (Publicação Original)