Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.988, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1942 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 4.988, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1942
Aprova ao plano de uniformes para os alunos dos Centro de Preparação de Oficiais da Reserva da Aeronáutica.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica aprovado o plano de uniformes destinados aos alunos dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva da Aeronáutica, anexo ao presente decreto-lei. Art. 2º Será observado na execução deste plano, o disposto nos arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do decreto-lei n. 4.099, de 6 de fevereiro de 1942. Art. 3º O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 23 de novembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República. GETÚLIO VARGAS. Plano de uniformes para os alunos dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva da Aeronáutica CAPÍTULO I DOS UNIFORMES Art. 1º Os alunos dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva da Aeronáutica, usarão os uniformes referidos neste plano de acordo com as disposições aqui estabelecidas. Parágrafo único. Os uniformes com a designação de "facultativo", serão de posse facultativa; e seu uso dependerá de prévio assentimento da autoridade a que estiver subordinado. Art. 2º Os uniformes com os respectivos símbolos e distintivos, terão as seguintes denominações : - 4º uniforme, azul baratéia (facultativo); - 5º uniforme, branco (facultativo); - 6º uniforme, caqui; - 7º uniforme, vôo; - 8º uniforme, ginástica Art. 3º Os uniformes de que trata o artigo anterior serão compostos pelas seguintes peças: - 4º uniforme, azul baratéia - túnica, cinto sobre a túnica e calça de tecido azul baratéia, distintivo do C. P. O. R. Aer. nas mangas; camisa branca lisa, colarinho duplo flexivel ou mole; gravata preta de laço vertical; luvas de cor castanha escura; boné com capa de brim lona de algodão, branca; sapatos de couro preto; meias pretas lisas. - 5º uniforme, branco - túnica e calça de brim lona de algodão branco; distintivo do C. P. O. R. Aer. nas mangas; camisa branca lisa, colarinho duplo flexivel ou mole; gravata preta de laço vertical; luvas de algodão brancas; boné do 4º uniforme; sapatos brancos; meias brancas lisas. - 6º uniforme, caqui - túnica e calça de brim caqui; distintivo do C. P. O. R. Aer. nas mangas; cinto de lona na calça; camisa de cor mais clara que a túnica, colarinho duplo preso à gola; distintivo do C. P. O. R. Aer. nas mangas; boné do 4º uniforme, capacete ou gorro sem pala; borzeguins pretos; meias pretas, lisas. - 7º uniforme, vôo - o mesmo que o 6º uniforme, com casaco de vôo em substituição à túnica; capacete de vôo. - 8º uniforme, ginástica - camiseta; calção; sapatos tenis e meias brancas. CAPÍTULO II DOS DISTINTIVOS Art. 4º Os distintivos serão os seguintes: I - Distintivos dos C. P. O. R. Aer. (fig. 1) : O símbolo da F. A. B. aprovado pelo decreto-lei n. 4.099, de 6 de fevereiro de 1942, dentro de uma estrela de cinco pontas. II - Distintivo do boné: O usado no boné dos cadetes da Aeronáutica, com os 4º e 5º uniformes. CAPÍTULO III DAS CONFECÇÕES Art. 5º A canfecção das várias peças do uniforme, obedece às seguintes descrições : 1 - 4º uniforme, azul baratéia - Túnica e calça de pano azul baratéia, de feitio idêntico ao dos cadetes de Aeronáutica, porem com o cinto do mesmo tecido de 0,05 m de largura com fivela igual a do uniforme dos sargentos da F. A. B., em substituição ao talim; sem platinas; distintivo do C. P. O. R. Aer. bordado a prata sobre pano azul baratéia e aplicado nas mangas da túnica, 0,13m abaixo da costura dos ombros. 2 - 5º uniforme, branco - Túnica o calça de brim de lona de algodão branco, de feitio idêntico ao dos cadetes de Aeronáutica, porem sem platina; distintivo do C. P. O. R. Aer. bordado a prata sobre pano azul ferrete e aplicado nas mangas da túnica, 0,13m abaixo da costura dos ombros. 3 - 6º uniforme, caqui - Túnica e calça de brim caqui, de feitio idêntico ao dos cadetes da Aeronáutica; sem ombreiras; distintivo do C. P. O. R. Aer. bordado a linha branca sobre pano caqui e aplicado nas mangas da túnica e da camisa, 0,13 m abaixo da costura dos ombros. 4 - 7º uniforme, vôo - a) capacete de vôo - de couro, de cor castanho escuro; de pano de brim lona branco, ambos de feitio idêntico aos usados pelos cadetes da Aeronáutica. b) Casaco de vôo - de couro, de cor castanho escuro; de pano, de brim branco, ambos de feitio idêntico aos usados pelos cadetes da Aeronáutica, porem com o distintivo do C.P.O.R.Aer., bordado em linha azul ferrete, acima do bolso esquerdo (fig. 2) . - 5 - 8º uniforme, ginástica: a) Camisa de ginástica - de algodão mercerizado azul, sem mangas, com o símbolo do C.P.O.R.Aer. aplicado sobre o peito. b) Calção de ginástica - de brim azul, com uma lista de cor branca sobre cada costura lateral; cinto de lona do 6º uniforme. c) Calção de banho - de lã de cor preta, ajustável na cintura por cordão invisível. 6 - Boné: Branco - idêntico aos usados polos cadetes da Aeronáutica, nos 4º e 5º uniformes. 7 - Capacete: Branco - identico aos usados pelos cadetes de Aeronáutica. 8 - Gorro sem pala: De brim caqui, idêntico aos usados pelas praças da F.A.B. 9 - Botões: Dourados ou de massa preta - idêntico aos usados na F.A.B. 10 - Cinto de lona: De tecido tipo equipamento Mills - idêntico aos usados pelas praças da F.A.B. com fivela de chapa oxidada. 11 - Luvas : Sem pespontos e sem canhões - de algodão, de cor castanho escuro; de algodão, brancas. 12 - Meias: Lisas - de algodão, brancas ou pretas. 13 - Sapatos e borzeguins: Com biqueiras lisas, sem furos; sola e salto da mesma cor. a) Sapatos de couro preto (facultativo) ; b) Sapatos de couro branco (facultativo); c) Borzeguins de couro preto. 14 - Capote : De tecido, cor e feitio idênticos aos usados pelas praças da F.A.B.; distintivo do C.P.O.R.Aer. bordado a linha cinzenta clara sob fundo cinzento escuro, aplicado nas mangas 0,13m abaixo da costura dos ombros. CAPÍTULO IV DO USO DOS UNIFORMES Art. 6º Os uniformes constantes deste plano serão usados: I - 4º uniforme, azul baratéia, a critério da autoridade competente, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 1º; 1 - em passeio 2 - em dias feriados ou domingos 3 - em festas ou atos sociais. II - 5º uniforme, branco: 1 - da mesma forma que o 4º uniforme. III - 6º uniforme, caqui: 1 - Em serviço interno 2 - Em aulas, estudos, revistas, exercícios, trabalhos práticos e rancho. 3 - Em exercícios e trabalhos práticos, será usado sem túnica. 4 - Em serviço nos Centros, com o equipamento regulamentar. IV - 7º uniforme, vôo: 1 - Em serviço aéreo, como determinado pela autoridade competente que fixará o casaco ou capacete de vôo. V - 5º uniforme, ginástica: 1 - Prática de ginástica, desportos, atletismo, ou competições internas e externas. CAPÍTULO V DO USO DE ROUPAS E AGASALHO Art. 7º O capote será usado em serviço interno e externo. Parágrafo único. Nos climas frios, no inverno, usarão camisa de lã, vestida obrigatoriamente sobre a camiseta branca. Art. 8º É permitido para agasalho do pescoço o uso de cachecol branco de 1ã ou seda, com o 7º uniforme. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 9º É permitido o uso de macacão de zuarte azul escuro, tipo macacão de mecânico, para serviço em hangares ou oficinas. Art. 10. O uniforme de vôo só é permitido em hangares, praças de manobra, pistas, rampas ou a caminho dos alojamentos, não sendo permitida, em condições normais, a permanencia com esse uniforme fora dos lugares acima expressamente especificados. Art. 11. O boné, capacete ou gorro sem pala, serão sempre conservados na cabeça, em lugares descobertos, salvo para falar com senhoras ou em solenidades fúnebres e religiosas, que a praxe indicar. Art. 12. É proibido o uso de uniformes incompletos, peças combinadas por forma não prevista neste regulamento, assim como o de algum uniforme ou peça de uniforme, tambem aí não prevista ou em circunstância diferente das estabelecidas. Rio de Janeiro, 23 de novembro de 1942. J. P. Salgado Filho. |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/12/1942, Página 17449 (Publicação Original)