Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.986, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1942 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 4.986, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1942
Dispõe sobre o escoamento da safra cafeeira de 1942 - 1943, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e
CONSIDERANDO que as safras cafeeiras dos Estados de São Paulo e Paraná, em dois anos consecutivos, sofreram grande redução do seu volume em consequência de fenômenos climatéricos anormais (seca e geada);
CONSIDERANDO a necessidade de se restabelecer, em face da plenitude das safras cafeeiras dos demais Estados, a normalidade proporcional das de São Paulo e Paraná;
CONSIDERANDO, ainda, a conveniência de serem retirados no interior dos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e Espírito Santo, os excessos de café que, a despeito da cota de equilíbrio de trinta e cinco por cento, forem julgados nocivos,
DECRETA:
Art.
1º Para a safra cafeeira de 1942-1943, a cota de equilíbrio de que trata a
cláusula terceira do Convênio dos Estados Cafeeiros, aprovado pelo decreto-lei
nº 3.380, de 1 de julho de 1941, será:
| a) | de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o total dos embarques, para os cafés dos Estados de São Paulo e Paraná e preferenciais do Estado de Minas Gerais; |
| b) | de 35% (trinta e cinco por cento), igualmente, sobre o total dos embarques para os cafés comuns dos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e Espírito Santo, cota esta que se desdobrará em duas parcelas, uma de 25% (vinte e cinco por cento), denominada "DNC", e outra de 10% (dez por cento), denominada "Suplementar". |
Art. 2º Fica estabelecida a conversão
gratuita, em cota de mercado, de cinco sétimos (25%) da cota de equilíbrio sobre
os cafés dos Estados de São Paulo e Paraná e preferenciais do Estado de Minas
Gerais.
Art. 3º As condições de
entrega dos cafés da cota de equilíbrio, bem como a constituição qualitativa dos
respectivos lotes e o quantum da indenização a ser paga pelo Departamento
Nacional do Café se farão na inteira conformidade da cláusula quarta do Convênio
dos Estados Cafeeiros, aprovado pelo decreto-lei nº 3.380, de 1 de julho de
1941.
Parágrafo único. O preço da
indenização da parte da cota de equilíbrio denominada suplementar será o de
sessenta cruzeiros (Cr$ 60,00) por saca de sessenta e meio (60.5) quilos brutos,
inclusive sacaria.
Art. 4º Os cafés
paulistas e paranaenses da cota de equilíbrio destinados à conversão e os da
cota de equilíbrio denominada "Suplementar" a que se referem os artigos 2º e 1º
letra b, só poderão ser de tipos e qualidades comerciaveis, nos termos da
legislação vigente.
Art. 5º Os cafés
preferenciais mineiros e os da correspondente cota de equilíbrio destinados à
conversão (artigos 1º, letra a, e 2º) serão de qualidade e tipo que forem
estabelecidos pelo Departamento Nacional do Café.
Art. 6º Fica o Departamento Nacional
do Café autorizado a vender dos seus stocks uma quantidade de café igual a um
sétimo (5%) dos cafés paulistas e paranaenses entregues em cota de equilíbrio, e
a aplicar as quantias provenientes dessa operação no pagamento da parte da cota
de equilíbrio denominada "Suplementar", na aquisição de cafés no interior dos
Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e Espírito Santo, e na cobertura da
deficiência da receita do Departamento, decorrente da quéda da exportação.
Art. 7º Continuam em vigor os
dispositivos do decreto-lei nº 3.380, de 1 de julho de 1941, que não colidirem
com o presente.
Art. 8º Este
decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário e, mencionadamente, as do decreto-lei nº 4.873, de 23 de outubro de
1942.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETÚLIO VARGAS
A. de Souza Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/11/1942, Página 17123 (Publicação Original)