Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.986, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 4.986, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1942

Dispõe sobre o escoamento da safra cafeeira de 1942 - 1943, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e

     CONSIDERANDO que as safras cafeeiras dos Estados de São Paulo e Paraná, em dois anos consecutivos, sofreram grande redução do seu volume em consequência de fenômenos climatéricos anormais (seca e geada);

     CONSIDERANDO a necessidade de se restabelecer, em face da plenitude das safras cafeeiras dos demais Estados, a normalidade proporcional das de São Paulo e Paraná;

     CONSIDERANDO, ainda, a conveniência de serem retirados no interior dos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e Espírito Santo, os excessos de café que, a despeito da cota de equilíbrio de trinta e cinco por cento, forem julgados nocivos,

     DECRETA:

     Art. 1º Para a safra cafeeira de 1942-1943, a cota de equilíbrio de que trata a cláusula terceira do Convênio dos Estados Cafeeiros, aprovado pelo decreto-lei nº 3.380, de 1 de julho de 1941, será:

a) de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o total dos embarques, para os cafés dos Estados de São Paulo e Paraná e preferenciais do Estado de Minas Gerais;
b) de 35% (trinta e cinco por cento), igualmente, sobre o total dos embarques para os cafés comuns dos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e Espírito Santo, cota esta que se desdobrará em duas parcelas, uma de 25% (vinte e cinco por cento), denominada "DNC", e outra de 10% (dez por cento), denominada "Suplementar".


     Art. 2º Fica estabelecida a conversão gratuita, em cota de mercado, de cinco sétimos (25%) da cota de equilíbrio sobre os cafés dos Estados de São Paulo e Paraná e preferenciais do Estado de Minas Gerais.

     Art. 3º As condições de entrega dos cafés da cota de equilíbrio, bem como a constituição qualitativa dos respectivos lotes e o quantum da indenização a ser paga pelo Departamento Nacional do Café se farão na inteira conformidade da cláusula quarta do Convênio dos Estados Cafeeiros, aprovado pelo decreto-lei nº 3.380, de 1 de julho de 1941.

     Parágrafo único. O preço da indenização da parte da cota de equilíbrio denominada suplementar será o de sessenta cruzeiros (Cr$ 60,00) por saca de sessenta e meio (60.5) quilos brutos, inclusive sacaria.

     Art. 4º Os cafés paulistas e paranaenses da cota de equilíbrio destinados à conversão e os da cota de equilíbrio denominada "Suplementar" a que se referem os artigos 2º e 1º letra b, só poderão ser de tipos e qualidades comerciaveis, nos termos da legislação vigente.

     Art. 5º Os cafés preferenciais mineiros e os da correspondente cota de equilíbrio destinados à conversão (artigos 1º, letra a, e 2º) serão de qualidade e tipo que forem estabelecidos pelo Departamento Nacional do Café.

     Art. 6º Fica o Departamento Nacional do Café autorizado a vender dos seus stocks uma quantidade de café igual a um sétimo (5%) dos cafés paulistas e paranaenses entregues em cota de equilíbrio, e a aplicar as quantias provenientes dessa operação no pagamento da parte da cota de equilíbrio denominada "Suplementar", na aquisição de cafés no interior dos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e Espírito Santo, e na cobertura da deficiência da receita do Departamento, decorrente da quéda da exportação.

     Art. 7º Continuam em vigor os dispositivos do decreto-lei nº 3.380, de 1 de julho de 1941, que não colidirem com o presente.

     Art. 8º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, mencionadamente, as do decreto-lei nº 4.873, de 23 de outubro de 1942.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/11/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/11/1942, Página 17123 (Publicação Original)