Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.938, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1942 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 4.938, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1942
Dá nova redação ao § 7º, do art. 9º do Decreto nº 19.473, de 10 de dezembro de 1930, modificado pelo o de nº 19.754, de 18 de março de 1931.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O § 7º do art. 9º do decreto nº 19.473, de 10 de dezembro de 1930, alterado pelo de n. 19.754, de 18 de março de 1931, passa a ter a seguinte redação :
"As
mercadorias de valor até Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), poderão ser retiradas,
independentemente do conhecimento, mediante as cautelas
instituidas nas
leis ou regulamentos em vigor. A estimativa desse valor, não tendo sido feita na
ocasião do despacho, competirá ao
prudente
arbítrio da empresa do transporte no momento da entrega da mercadoria. As
mercadorias de valor superior a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros),
que
forem
nominalmente consignadas a qualquer repartição federal, estadual ou municipal,
poderão ser entregues, no destino, independente do
resgate
do
respectivo conhecimento original se a repartição consignatária oficialmente o
pedir à empresa transportadora, por escrito, e der a esta recibo
idôneo passado em
forma regular."
Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETÚLIO VARGAS
A. de Souza Costa
João de Mendonça Lima
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/11/1942, Página 16547 (Publicação Original)