Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.938, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 4.938, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1942

Dá nova redação ao § 7º, do art. 9º do Decreto nº 19.473, de 10 de dezembro de 1930, modificado pelo o de nº 19.754, de 18 de março de 1931.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O § 7º do art. 9º do decreto nº 19.473, de 10 de dezembro de 1930, alterado pelo de n. 19.754, de 18 de março de 1931, passa a ter a seguinte redação : 

          "As mercadorias de valor até Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), poderão ser retiradas, independentemente do conhecimento, mediante as cautelas 
           instituidas nas leis ou regulamentos em vigor. A estimativa desse valor, não tendo sido feita na ocasião do despacho, competirá ao prudente
           arbítrio da empresa do transporte no momento da entrega da mercadoria. As mercadorias de valor superior a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), que
           forem nominalmente consignadas a qualquer repartição federal, estadual ou municipal, poderão ser entregues, no destino, independente do resgate
          do respectivo conhecimento original se a repartição consignatária oficialmente o pedir à empresa transportadora, por escrito, e der a esta recibo
          idôneo passado em forma regular."



     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS
A. de Souza Costa
João de Mendonça Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/11/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/11/1942, Página 16547 (Publicação Original)