Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.884, DE 29 DE OUTUBRO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 4.884, DE 29 DE OUTUBRO DE 1942

Regula a duração normal do trabalho dos empregados em serviços auxiliares nos bancos e nas casas bancárias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º A duração normal do trabalho dos empregados em serviços de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas, contínuos e serventes, dos bancos e casas bancárias, é regulada pelos dispositivos gerais, sobre duração do trabalho, estabelecidos no decreto-lei n. 2.308, de 13 de junho de 1940.

     Art. 2º O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/10/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/10/1942, Página 16115 (Publicação Original)