Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.847, DE 20 DE OUTUBRO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 4.847, DE 20 DE OUTUBRO DE 1942

Abre ao Ministério da Fazenda o crédito especial de 7.245:000$0, para custeio de trabalhos urgentes a cargo da Casa da Moeda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Fazenda o crédito especial de 7.245:000$0 (sete mil duzentos e quarenta e cinco contos de réis), para ocorrer às despesas com os serviços de cunhagem de moedas instituidas pelo decreto-lei n. 4.791, de 5 de outubro de 1942, adaptação à nova unidade monetária de notas do papel-moeda, impressão e preparo de títulos e outros, sendo:

    Pessoal

    a) para pagamento de diaristas admitidos a título precário, afim de assegurar a regularidade
        dos serviços ordinários do estabelecimento (diárias de 16$0, até 25 por mês -  nos meses
        de outubro a dezembrodo corrente ano) ............................................................................................. ..150:000$0

    Material

    b) aquisição de matéria prima, compreendendo cobre, níquel, aluminio e zinco ..................5.000:000$0

    c) remodelação e aparelhamento das oficinas diretamente relacionadas com os aludidos
        trabalhos, inclusive maquinária para aumento da produção .......................................... 2.000:000$0    7.000:000$0

    Serviços e Encargos

    d) para custeio do trabalho de recarimbagem de notas  do papel-moeda, à razão de 2$
         por milheiro............................................................................................................................................ 95:000$0

                                                                                                         7.245:000$0

     Art. 2º O crédito especial de que trata o artigo anterior será distribuido ao Tesouro Nacional, à disposição do Diretor da Casa da Moeda que requisitará os pagamentos e adiantamentos necessários, dispensada, para as despesas de material, a formalidade da concorrência, nos termos da legislação vigente.

     Art. 3º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/10/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/10/1942, Página 15777 (Publicação Original)