O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180,
da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho de Segurança Nacional, presidido pelo Presidente da República e constituido pelos Ministros de Estado e pelos Chefes dos Estados Maiores do Exército, da Armada e da Aeronáutica, tem por objetivo precípuo o estudo de todas as questões relativas à segurança nacional (Constituição, art. 162).
§ 1º Reune-se, por convocação do Presidente da República, ordinariamente, uma vez por trimestre.
§ 2º Pode convocar, quando convier, altos comandos militares e outras autoridades qualificadas.
§ 3º O Presidente da República pode ouvir o Conselho de Segurança Nacional, mediante consulta a cada um de seus membros em expediente remetido por intermédio da Secretaria Geral, que fará o relatório das respostas recebidas para a consideração final.
Art. 2º São orgãos
complementares do Conselho de Segurança Nacional:
| a) | a Comissão de Estudos;
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| c) | as Secções de Segurança dos ministérios civís;
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| d) | a Comissão Especial da Faixa de Fronteiras.
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Parágrafo único. Pela Comissão Especial da Faixa de Fronteiras, o Conselho de Segurança Nacional exercerá a atribuição que lhe confere o artigo 165 da Constituição.
Art. 3º A Comissão de Estudos funciona sob a alta direção do Presidente da República e a direção imediata e efetiva de um dos Vice-Presidentes.
§ 1º São Vice-Presidentes os Chefes dos Estados Maiores do Exército, da Armada e da Aeronáutica, cabendo a direção imediata e efetiva da Comissão ao mais graduado ou mais antigo no posto.
§ 2º A Comissão compreende ainda os seguintes membros efetivos:
| a) | o Secretário Geral do Conselho de Segurança Nacional, que funciona como relator;
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| b) | o Consultor Geral da República;
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| c) | o Secretário Geral do Ministério das Relações Exteriores;
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| d) | o Diretor Geral da Fazenda Nacional;
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| e) | um funcionário da mais alta categoria de cada um dos demais ministérios civís.
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§ 3º Serão nomeados por decreto os funcionários que, nos termos da letra e do parágrafo anterior, representarão os ministérios civís. Os outros membros, ou seus substitutos, serão convocados pelo Vice-Presidente na direção efetiva da mesma Comissão.
Art. 4º A Comissão de Estudos terá ainda, na qualidade de membros eventuais, os Presidentes ou Diretores de Departamentos, de Conselhos, de Institutos ou de qualquer outro orgão diretamente subordinado ao Presidente da República, os quais serão convocados pelo Vice-Presidente na direção efetiva para integrar a Comissão, em determinada sessão ou sessões, podendo votar apenas nas matérias que se relacionam, respectivamente, com os assuntos pertinentes a cada um daqueles orgãos.
Parágrafo único. Nos termos deste artigo, são considerados tambem membros eventuais da Comissão os chefes de Serviço de Material Bélico dos ministérios militares e os sub-chefes dos Estados Maiores das Forças Armadas.
Art. 5º O Vice-Presidente da Comissão de Estudos, na direção efetiva da mesma, age em nome do Presidente da República e assina, por ordem deste, os documentos e atos dela emanados, antecedendo à assinatura as iniciais P. O. (por ordem).
Art.
6º Incumbe à Comissão de Estudos:
| a) | fazer o estudo das questões que devem ser submetidas à deliberação do Conselho de Segurança Nacional;
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| b) | estudar as questões que lhe forem encaminhadas pelo Governo ou pelo mesmo Conselho;
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| c) | sugerir ao Governo as providências de execução necessárias à solução das questões que dependam de mais de um ministério, ou interessam à segurança nacional.
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Art. 7º Poderão ser convocados, quer pelo Conselho, quer pela Comissão de Estudos, os militares ou civís, servidores públicos ou não que sejam capazes de prestar informações ou esclarecimentos uteis.
Art. 8º A Secretaria Geral, subordinada diretamente ao Presidente da República, é dirigida pelo Secretário Geral, que será o Chefe do Gabinete Militar da mesma Presidência.
Art. 9º Incumbe à Secretaria Geral:
| a) | centralizar todas as questões que devam ser submetidas ao Conselho e à Comissão de Estudos;
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| b) | preparar, coordenar e acompanhar os estudos preparatórios relativos a tais questões;
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| c) | organizar os relatórios que devam ser apresentados ao Conselho ou à Comissão;
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| d) | redigir as atas das sessões desses orgãos;
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| e) | conservar os arquivos a eles pertencentes;
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| f) | notificar aos ministérios e a qualquer outro orgão da Administração Pública as decisões tomadas pelo Governo em consequência dos pareceres do Conselho ou da Comissão de Estudos e acompanhar a execução das providências decorrentes das referidas decisões.
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Art. 10. As Secções de
Segurança dos ministérios civís são diretamente subordinadas aos respectivos
Ministros, cabendo, de modo geral, a cada uma delas;
| a) | estudar, no tempo de paz, os problemas que se relacionam com os interesses da segurança nacional, no âmbito das atribuições de seus ministérios;
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| b) | centralizar, na esfera da competência do ministério, todas as questões relativas à segurança nacional, principalmente as concernentes ao papel que àquele caberá desempenhar em tempo de guerra;
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| c) | assegurar, nos assuntos de sua competência, as relações entre o seu ministério, a Secretaria Geral e outros ministérios.
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Parágrafo único. Incumbe a cada Secção:
| a) | propor ao respectivo Ministro o programa de ação do ministério em tempo de guerra;
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| b) | elaborar os planos de reorganização e de administração que, eventualmente, devam ser postos em prática pelas necessidades de funcionamento do ministério em tempo de guerra, notadamente a transformação de orgãos existentes, bem como a criação de outros; definir as atribuições que cabem aos diversos orgãos ministeriais em tempo de guerra; prever o pessoal e os recursos materiais necessários; providenciar acerca das necessidades de instalação para o bom funcionamento dos diversos orgãos ministeriais; coordenar as atividades destes entre si e fiscalizar o respectivo funcionamento;
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| c) | encarregar-se das relações com organizações de ordem privada, afim de assegurar as soluções mais convenientes às questões de interesse entre elas e o ministério.
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Art. 11. Para melhor e mais facilmente alcançarem seus objetivos, a Secretaria Geral e as Secções de Segurança dos ministérios civís manterão, entre si, as mais estreitas relações.
Art. 12. Um regulamento particularizará a estrutura e o funcionamento da Comissão de Estudos e da Secretaria Geral.
Parágrafo único. Para o bom andamento dos trabalhos desses dois orgãos, poderão ser expedidos regimentos e instruções, cuja vigência dependerá da aprovação do Presidente da República.
Art. 13. As Secções de Segurança dos ministérios são organizadas por decreto, mediante proposta do respectivo Ministro, depois de ouvido o Secretário Geral.
Art. 14. A Comissão Especial da Faixa de Fronteiras continua regulada pela legislação em vigor.
Art. 15. Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da
República.
GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
A. de Souza Costa
Eurico G.
Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Oswaldo
Aranha
Apolonio Salles
Gustavo Capanema
J. P. Salgado
Filho