Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.776, DE 1º DE OUTUBRO DE 1942 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 4.776, DE 1º DE OUTUBRO DE 1942
Autoriza emissão especial de selos comemorativos do Farol de Colombo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Ministério da Viação e Obras Públicas autorizado a providenciar a emissão de uma série de selos comemorativos do Farol de Colombo, sendo emitidos trezentos mil selos, do valor de 5$0 (cinco mil réis) cada um.
Art. 2º A impressão da série de selos a que se refere o artigo anterior será feita pela Casa da Moeda e o produto da venda respectiva, deduzidas as despesas da emissão, será destinado à contribuição do Brasil para a construção do Farol de Colombo.
Art. 3º A importância da venda dos referidos selos, feita a dedução mencionada no artigo 2º, será escriturada como Receita Industrial do Departamento dos Correios e Telégrafos, abrindo-se pelo Ministério das Relações Exteriores um crédito especial correspondente a essa importância, para constituir a contribuição do Brasil, para a construção do Farol de Colombo.
Art. 4º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS
João de Mendonça Lima
A. de Sousa Costa
Oswaldo Aranha
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/10/1942, Página 14758 (Publicação Original)