Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.750, DE 28 DE SETEMBRO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 4.750, DE 28 DE SETEMBRO DE 1942

Mobiliza os recursos econômicos do Brasil, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo em vista o que dispõe o decreto número 10.358, de 31 de agosto de 1942, e usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam mobilizados, a serviço do Brasil, todas as utilidades e recursos econômicos existentes no território nacional, seja qual for a sua origem, caráter, propriedade ou vínculo de subordinação.

      Parágrafo único. Incluí-se na mobilização o trabalho humano.

     Art. 2º Para orientar a mobilização a que se refere o artigo anterior o Presidente da República designará um Coordenador da Mobilização Econômica, que lhe será diretamente subordinado.

      Parágrafo único. Se a designação recair em servidor do Estado, ser-lhe-ão assegurados, enquanto em exercício, todos os direitos e vantagens do cargo ou função.

     Art. 3º Ao Coordenador da Mobilização Econômica, como delegado do Presidente da República, competem, em geral, as atribuições de coordenação indispensáveis para:

     I - Orientar a mineração, a agricultura, a pecuária e a indústria em geral, no sentido de habilitá-las a produzir, com a máxima eficiência, os materiais e produtos mais necessários e urgentes;
      II - Controlar, através da Carteira de Exportação e Importação do Banco do BrasiI, a importação e a exportação de matérias primas, produtos semi-manufaturados e manufaturados, atendendo às conveniências e necessidades das forças armadas, do serviço público e do povo em geral; 
     III - coordenar os transportes no território nacional e para o exterior; 
     IV - planejar, dirigir e fiscalizar o racionamento de combustiveis e energia; V - intervir no mercado do trabalho, determinando a utilização de mão de obra, no tempo e lugar próprios; 
     VI - investigar o custo, os preços e os lucros das mercadorias, materiais e serviços; 
     VII - fixar os preços máximos, mínimos e básicos, ou os limites de preço pelos quais as mercadorias ou materiais devem ser vendidos ou os serviços devem ser cobrados; 
     VIII - proibir a compra, venda ou fornecimento em base diferente dos preços fixados; 
     IX - determinar as condições de venda de mercadorias; 
     X - exigir dos produtores, fabricantes e demais negociantes e fornecedores de mercadorias as licenças que se fizerem necessárias; 
     XI -, fixar ou limitar a quantidade de qualquer mercadoria a ser vendida, fornecida ou distribuida ao consumo público bem como dos serviços a serem prestados; 
     XII - levantar e coordenar dados estatísticos relativos a preços, custos e estoques de mercadorias; 
     XIII - estudar e propor qualquer medida tendente a assegurar a defesa da economia da Nação. 
     
     Art. 4º Para o desempenho de suas atribuições, fica, ainda, o Coordenador da Mobilização Econômica autorizado a: 

     I - baixar normas para o exercício das atividades da administração pública ou das entidades privadas, assumindo a direção destas, quando necessário; 
     II - promover a aquisição, empréstimo ou locação de materiais e equipamento necessários à instalação de novas indústrias ou à manutenção e expansão das atuais;
      III - requisitar mercadorias ou serviços, promovendo a distribuição daquelas pelos centros de consumo ou retendo-as para formação de estoques;
      IV - promover a mais estreita colaboração entre os orgãos da administração pública, inclusive para-estatais e autárquicos, federais, estaduais e municipais, bem como desses com as organizações privadas; 
     V - executar todos os atos necessários e próprios à salvaguarda do interesse popular e ao maior rendimento das utilidades e recursos econômicos.

     Art. 5º A ação do Coordenador da Mobilização Econômica se exercerá em todo o território nacional, através dos órgãos da administração federal, estadual e municipal.

     Art. 6º Qualquer pessoa que se opuser à execução das ordens do Coordenador da Mobilização Econômica, ou criar embaraços à sua ação, será punido com a pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa até 100:000$0.

      Parágrafo único. Competirá ao Tribunal de Segurança Nacional o julgamento do crime previsto neste artigo.

     Art. 7º Fica extinta a Comissão de Defesa da Economia Nacional.

     Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS
A. de Souza Costa
Alexandre Marcondes Filho
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Oswaldo Aranha
Apolonio Salles
Gustavo Capanema
J. P. Salgado Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/09/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/9/1942, Página 14484 (Publicação Original)