Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.727, DE 22 DE SETEMBRO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 4.727, DE 22 DE SETEMBRO DE 1942

Autoriza a Rede Mineira de Viação a suprimir o tráfego do ramal de Barra do Piraí a Passa Três e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atríbuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e

CONSIDERANDO o pedido de Rede Mineira de Viação para suprimir o tráfego no ramal férreo de Barra do Piraí a Passa Três, aproveitando trilhos e materiais em outros trechos da Estrada;

CONSIDERANDO que esse ramal não faz parte do Plano Geral de Viação Nacional e conforme verificou o Departamento Nacional de Estradas de Ferro apresenta tráfego diminuto e acentuadamente deficitário;

CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Rio de Janeiro assumiu o compromisso de, em substituição ao ramal férreo, construir : 

a) uma estrada de rodagem de primeira classe, ligando Barra do Piraí a Piraí, com a finalidade de integrar a primeira cidade na rede rodoviária principal do País, uma vez que Piraí já está ligada à Rio-São Paulo, por um ramal de primeira classe; e
b) uma estrada de rodagem de segunda classe, ligando Piraí a Passa Três; considerando que essas ligações rodoviárias, em substituição ao ramal férreo, alem da atenderem plenamente à economia da zona, veem articular Barra do Piraí, chave do sistema ferroviário passa Minas e São Paulo, à rodovia Rio-São Paulo;


DECRETA:

      Art. 1º Fica a Rede Mineira de Viação autorizada a suprimir o tráfego do ramal de Barra do Piraí a Passa Três e a proceder, nesse ramaI, ao levantamento de trilhos, linhas telegráficas, cercas, pontes e outros materiais, que serão inventariados, para aplicação oportuna em outros trechos da Rede, de acordo com o contrato de arrendamento com o Estado de Minas Gerais.

     Art. 2º A autorização referida no artigo anterior fica condicionada à imediata construção, pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, das seguintes ligações rodoviárias:

a) estrada de primeira classe entre Barra do Piraí e Piraí, com as seguintes características técnicas: faixa de domínio - 30 m; largura da plataforma 8,40 m; largura da pista de rolamento - 6,00 m; largura dos acostamentos - 1,20 m: raio mínimo de curva 50 m; rampa máxima rampa mínima 0,5%, distância mínima de visibilidade - 80 m; tangente mínima 40 m; largura das obras de arte - 6,70 m; velocidade diretriz - 40 km por hora; concordância vertical com parabolas do segundo grau; revestimento da pista - sílico argiloso estabelizado;
b) estrada de segunda classe entre Piraí e Passa Três, aproveitando-se a plataforma da ferrovia existente, devidamente regularizada e abaulada e com uma largura mínima de 4,50 m.


     § 1º O Governo Federal transfere para o domínio do Estado do Rio de Janeiro a faixa do ramal Barra do Piraí-Passa Três e os edifícios das estações de Piraí e Passa Três, bem como as casas de turma existentes no ramal, de modo a facilitar a instalação do novo tipo de transportes.

     § 2º O Governo do Estado do Rio de Janeiro, para execução das ligações rodoviárias referidas neste decreto-lei, dará cumprimento ao que dispõe o art. 2º, item 3º, do decreto nº 5.750 do 3 de junho de 1940.

     Art. 3º O Ministério da Viação e Obras Públicas, por intermédio do Departarnento Nacional de Estradas de Ferro, promoverá com a repartição competente do Estado do Rio de Janeiro os entendimentos necessários à execução deste decreto-lei de forma a serem mantidos os transportes necessários à zona, mesmo durante a construção das rodovias.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS
João de Mendonça Lima
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/09/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/9/1942, Página 14339 (Publicação Original)