Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.628, DE 27 DE AGOSTO DE 1942 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 4.628, DE 27 DE AGOSTO DE 1942

Dispõe sobre o financiamento de algodão de que trata o decreto-lei n.º 4.217, de 30 de março último, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Os maquinistas particulares, não produtores de algodão, ficam obrigados a receber em suas fábricas 50% da produção dos lavradores de algodão, de acordo com os recebimentos verificados na safra de 1940-41.

     Art. 2º As Secretarias de Agricultura dos Estados ficam incumbidas de organizar as tabelas de preço para o beneficiamento do algodão, cuja aplicação será fiscalizada pelo Banco do Brasil.

     Art. 3º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/08/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/8/1942, Página 13299 (Publicação Original)