Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.608, DE 22 DE AGOSTO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 4.608, DE 22 DE AGOSTO DE 1942

Dispõe sobre as sociedades mútuas de seguros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Os empregados, efetivos ou contratados, das sociedades mútuas de seguros que aceitarem cargos efetivos em suas diretorias ou conselhos, serão havidos como tendo renunciado aos empregos.

     Art. 2º Não terão direito a voto, nas deliberações das assembléias gerais das sociedades mútuas de seguros, os sócios que sejam empregados dessas mesmas sociedades.

     Art. 3º Quando, por qualquer forma, tenham os sócios agido de modo prejudicial aos interesses, ao bom nome ou ao crédito das sociedades mútuas de seguros, poderão ter suspensos os direitos sociais, pela assembléia geral, sem prejuízo, porem, da manutenção dos contratos de seguros, versando sobre a vida, que poderão, a seu pedido, ser transformados em saldados, com base nas respectivas reservas técnicas.

     Art. 4º O presente decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de agosto de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/08/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/8/1942, Página 13089 (Publicação Original)