Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.525, DE 28 DE JULHO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 4.525, DE 28 DE JULHO DE 1942

Torna sem efeito a dispensa da entrega ao Governo da taxa terminal brasileira pelas companhias radiotelegráficas e de cabos submarinos, concedida a título provisório, pelo art. 1º do Decreto n. 23807, de 29 de janeiro de 1934; regulamenta a matéria constante do mesmo Decreto; fixa taxas de serviço telegráfico e do radioelétrico entre o Brasil e o exterior e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

Decreta:

     Art. 1º É tomada sem efeito a dispensa da entrega ao Governo da taxa terminal brasileira pelas companhias radiotelegráficas e de cabos submarinos, concedida, a título provisório, pelo art. 1º do decreto n. 23.807, de 29 de janeiro de 1934, devendo, em execução ao art. 2º do mesmo decreto, ser observadas as disposições do presente decreto-lei.

     Art. 2º A taxa terminal brasileira a que estão sujeitas, por palavras, as comunicações telegráficas e radioelétricas entre o Brasil e o exterior, seja no serviço em tráfego mútuo de administrações e empresas particulares com a Repartição oficial ou de empresas particulares entre si, seja no serviço exclusivo, telegráfico e radioelétrico, das empresas particulares de telecomunicação estabelecida no país, constitue receita industrial da União e deverá ser recolhida ao Departamento dos Correios e Telégrafos, em prestação de contas, por trimestre vencido, pelas referidas administrações e empresas particulares telegráficas e radioelétricas que a continuarão a cobrar do público.

      Parágrafo único. No tráfego mútuo entre empresas, o pagamento das taxas devidas ao Governo incumbirá à que fizer a entrega do serviço ao destinatário, ou, para complemento do percurso, ao Departamento dos Correios e Telégrafos, e vice-versa.

     Art. 3º As taxas terminais e de trânsito do serviço telegráfico ou radio-elétrico com o exterior passarão a ser, por palavras, em franco ouro, as que, para cada caso, se especificam a seguir:

a) Telegramas de Estado:
Taxa terminal....................................................................................................... 0,15 fr.
Taxa de trânsito................................................................................................... 0,15 fr.

b) Telegramas particulares ordinários:
Taxa terminal....................................................................................................... 0,30 fr.
Taxa de trânsito.................................................................................................... 0,30 fr.

c) Telegramas de imprensa.
Taxa terminal....................................................................................................... 0,05 fr.
Taxa de trânsito................................................................................................... 0,05 fr.

      § 1º Para os telegramas originados dos países americanos ou a eles destinados, essas taxas sofrerão uma redução de cinquenta por cento (50%).

      § 2º Gozarão das taxas referentes aos telegramas de Estado os agentes diplomáticos e os consulares de carreira domiciliados no país, em relação aos telegramas oficiais trocados com os respectivos governos.

     Art. 4º Nos radiotelegramas vigorarão, por palavras e em franco ouro:

a) Taxa das estações terrestres .............................................................................. 0,30 fr.

b) Taxa do percurso interior ................................................................................. 0,15 fr.

     Art. 5º As taxas enumeradas nos artigos anteriores poderão sofrer, para mais ou para menos, segundo o caso, as modalidades de valor correspondentes às diversas categorias de telegramas e radiotelegramas em uso, na conformidade da regulamentação internacional de telecomunicações.

     Art. 6º As taxas telegráficas para os países do Continente Americano, vigentes nas repartições do Departamento dos Correios e Telégrafos, deverão ser, no prazo de sessenta dias, contados da data da publicação do presente decreto-lei, equiparadas, em valor, às cobradas do público, para os mesmos destinos e pela mesma via, nos balcões das empresas particulares no país.

      Parágrafo único. A fixação da tarifa normal a vigorar de acordo com estes artigo se fará tendo em vista criar aos usuários das comunicações com o exterior uma situação de igualdade, em que se conciliem os seus interesses com os da União e o das empresas concessionárias.

     Art. 7º Dentro do prazo fixado no artigo antecedente, as empresas concessionárias de serviço telegráfico ou radioelétrico poderão pleitear do Governo aumento de sua taxa elementar própria de exploração industrial em relação às comunicações com os países que não fazem parte do Continente Americano, não lhes sendo, entretanto, concedida elevação superior a sessenta por cento da diferença entre o valor da taxa terminal fixada neste decreto-lei e o da que até agora tem estado em vigor.

      Parágrafo único. O pedido de majoração da taxa própria das companhias radioelétricas e de cabos submarinos deverá ser formulado em requerimento dirigido ao Ministro da Viação, por intermédio do Departamento dos Correios e Telégrafos, sendo acompanhado de quadro demonstrativo em que a taxa normal ou total, por palavra, nas comunicações com cada um dos países, esteja decomposta, de acordo com o Regulamento Telegráfico Internacional, nas parcelas ou taxas elementares seguintes:

I a) Taxa terminal brasileira;
I b) Taxa terminal do país de destino ou de origem;
I c) Taxa própria ou de exploração industrial das companhias radioelétricas ou de cabos submarinos.

     Art. 8º Se, na prazo estabelecido no artigo sexto, nenhum requerimento for apresentado pelas empresas concessionárias de serviços telegráficos ou radioelétrico, ou nenhum acordo for concluído com as mesmas empresas para a elevação da taxa elementar própria de exploração industrial, a liquidação das contas a partir do trimestre compreendido entre a data da publicação deste decreto-lei e o dia fixado para entrar em vigor a nova taxa terminal brasileira, será feita na base do recolhimento à Fazenda Federal, por intermédio do Departamento dos Correios e Telégrafos, da taxa terminal de 1,25 fr., ouro, cobrada por palavras, tanto do serviço realizado em tráfego mútuo, quanto do serviço do tráfego exclusivo das referidas empresas.

      Parágrafo único. No caso de serem aprovadas as novas tarifas, na liquidação das contas de que trata este artigo prevalecerá o valor da taxa terminal reduzida.

     Art. 9º As taxas normais, relativas aos telegramas particulares ordinários e atualmente em vigor, para a cobrança do público, nas estações do Departamento dos Correios e Telégrafos e das empresas particulares estabelecidas no país, serão, em benefício dos usurários do serviço telegráfico com o exterior, reduzidas, no mínimo, de quarenta por cento da diferença entre o valor da taxa terminal fixada neste decreto-lei e o da que figura no Tableau B, da Secretaria da União Internacional das Telecomunicações, Revisão do Cairo de 1938 (Regime extra-europeu).

     Art. 10. O Departamento dos Correios e Telégrafos comunicará aos paises componentes da União Internacional das Telecomunicações, por intermédio da Secretaria, em Berna, na Suíça, as alterações da taxa terminal o de trânsito, bem como das taxas próprias das empresas concessionárias, pelas diferentes vias, de sorte a permitir que as taxas telegráficas sejam as mesmas no tráfego de e para o Brasil, a partir do 90º dia contado da data da publicação deste decreto-lei.

     Art. 11. No balcão das empresas particulares não poderão ser cobradas, a partir do 90º dia da publicação deste decreto-lei, taxas diferentes das que, para os mesmos destinos no exterior e pela mesma via, estiverem em vigor nas estações do Departamento dos Correios e Telégrafos.

      Parágrafo único. Nenhuma taxa nova será fixada nem alteração alguma de taxa será feita sem prévia aprovação do Governo, salvo as alterações que decorrerem de notificação da Secretaria da União Internacional das Telecomunicações em relação a taxas de outras administrações participantes da execução do serviço Art. 12. As empresas concessionárias de telecomunicações ficam dispensadas do pagamento, ao Governo, da contribuição contratual de dez cêntimos de franco ouro, por palavra transmitida ou recebida, continuando, entretanto, em vigor a exigência dessa contribuição relativamente ao serviço em trânsito.

      Parágrafo único. A dispensa de que trata este artigo só se tornará efetiva no caso de que as empresas aquí referidas cumpram todas as disposições do presente decreto-lei.

     Art. 13. Fica sem efeito o decreto-lei n. 3.713, de 15 de outubro de 1941.

     Art. 14. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS
João de Mendonça Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/07/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/7/1942, Página 11879 (Publicação Original)