Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.504, DE 22 DE JULHO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 4.504, DE 22 DE JULHO DE 1942

Dispõe sobre a criação de núcleos coloniais agro-industriais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

Decreta:

     Art. 1º A União, por intermédio do Ministério da Agricultura e em colaboração com os Estados, promoverá, alem dos núcleos coloniais, das colônias agrícolas e granjas modelo previstos nos decretos-leis ns. 2.009, de 9 de fevereiro de 1940, 3.059, de 14 de fevereiro de 1941, e 3.266, de 12 de maio de 1941, a criação de núcleos coloniais agro-industriais, destinados a fomentar a prática racionalizadas das indústrias agrícolas e contribuir para a estabilidade da família rural, mediante a preparação de ambiente favorável ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das suas aptidões pelo combate ao desnível econômico.

     Art. 2º Os núcleos agro-industrias serão criados por decreto executivo em regiões que disponham de quedas d'água aproveitaveis para a produção de energia elétrica destinada aos serviços públicos e à formação, por iniciativa privada ou do Governo, de um parque industrial que assegure a utilização das matérias primas próprias da região, de origem mineral, vegetal ou animal e mercado consumidor assim para essas matérias primas quando conservadas in natura, como para os produtos industrializados delas resultantes.

     Art. 3º As iniciativas industriais de carater privado será concedido, como favor excepcional, o fornecimento gratuito de energia elétrica, durante o prazo de seis anos, desde que tais iniciativas se realizam na área do núcleo e atendam às normas e aos planos estabelecidos pelo Ministério da Agricultura nas instruções que para isso forem baixadas.

     Art. 4º As despesas com a fundação dos núcleos correrão por conta da União e dos Estados, na proporção estabelecida nos acordos que firmarem.

      Parágrafo único. Quando julgar conveniente, a União tornará a seu cargo todas as despesas, cabendo ao Estado interessado, neste caso, fazer apenas doação da área necessária.

     Art. 5º Escolhida a região para o núcleo, será elaborado o plano geral de colonização, com o orçamento das respectivas obras, sujeitos à aprovação do Presidente da República.

     Art. 6º Os lotes só serão concedidos a brasileiros que revelem aptidão para o gênero de exploração agro-industrial de cada núcleo e se disponham a fazer parte da cooperativa nela existente.

      Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, por proposta do diretor da Divisão de Terras e Colonização, baixará as instruções para a concessão dos lotes, dando-se preferência aos candidatos constituídos em família e apurada ainda a composição dos elementos úteis de trabalho de cada uma.

     Art. 7º 9 amortização do débito proveniente da aquisição do lote será feita em 10 prestações iguais e anuais, vencendo-se a primeira no último dia do terceiro ano da ocupação efetiva do lote.

     Art. 8º Cada núcleo terá uma sede projetada, segundo as modernas diretrizes urbanísticas, provida de serviços de saude e da utilidade pública, e contará com escolas de ensino primário e secundário e com estabelecimentos de ensino profissional particularmente ligado à atividade do núcleo.

     Art. 9º A propriedade do lote, mesmo depois de expedido o respectivo título definitivo, só poderá ser alienada ou gravada de onus real com o consentimento prévio da administração do núcleo e, no caso de venda, sob a condição expressa do comprador satisfazer o exigido no artigo 6º e seu parágrafo único desta lei.

     Art. 10. A exclusão do colono se processará na forma estabelecida pelo decreto-lei n. 2.009, de 8 de fevereiro de 1940.

      § 1º Ao colono excluído em virtude de inquérito administrativo, não caberá nenhuma indenização pelas benfeitorias acaso existentes no lote.

      § 2º Nos demais casos, alem das importâncias recolhidas aos cofres públicos, decorrentes do pagamento de prestações, ser-lhe-á restituída a referente às benfeitorias, pela forma estabelecida nas instruções baixadas pelo Ministério da Agricultura.

     Art. 11. No caso de falecimento do concessionário, antes de expedido o título definitivo de propriedade, a exploração do lote continuará a cargo dos herdeiros, assumindo estes todos os encargos da concessão e operando-se a transferência administrativamente.

      Parágrafo único. Qualquer débito proveniente de auxílio que, porventura, o concessionário falecido haja contraído com a administração do núcleo, será declarado extinto si houver viuva ou orfãos.

     Art. 12. Se, ao falecer, tiver o concessionário deixado pagas, pelo menos, três prestações, o título definitivo de propriedade será expedido à viuva e orfãos, ou àquela, somente, não havendo orfãos, independentemente de qualquer pagamento.

     Art. 13. Os casos não previstos por esta lei reger-se-ão, naquilo que não colidirem, pelas disposições do decreto-lei n. 2/009, de 9 de fevereiro de 1940.

     Art. 14. Os núcleos agro-industriais serão dirigidos por agrônomos, nomeados em comissão, com os vencimentos que lhes forem fixados.

     Art. 15. Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo da legislação vigente sobre colônias agrícolas e núcleos coloniais de outras espécies.

     Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República. G

GETÚLIO VARGAS
Apolonio Salles
Alexandre Marcondes Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/07/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/7/1942, Página 11595 (Publicação Original)