Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.503, DE 21 DE JULHO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 4.503, DE 21 DE JULHO DE 1942

Prorroga a concessão a The Western Telegraph Company, Limited, para execução de serviço telegráfico interior e exterior na Capital do Estado de São Paulo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

    Art. 1º Fica prorrogado o prazo estabelecido no decreto n.º 15.193, de 23 de dezembro de 1921 (cláusula 29) para execução por The Western Telegraph, Company Limited, de serviço telegráfico interior e exterior na cidade de São Paulo, Capital do Estado de São Paulo, mediante as condições que com este baixam, assinadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

    Art. 2º O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro do prazo de trinta dias, a contar da data da publicação deste decreto, sob pena de ser desde logo considerada nula a concessão.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.

    Cláusulas a que se refere o decreto-lei n. 4.508, desta data

    I - Fica concedida permissão a The Western Telegraph, Company, Limited, para sem monopólio ou privilégio de espécie alguma, executar serviço telegráfico interior e exterior na cidade de São Paulo, Capital do Estado de São Paulo, em conjugação, por meio de linhas terrestres, com sua rede telegráfica submarina em Santos.

    II - Tendo expirado em 23 de dezembro de 1941, a concessão anterior, autorizada pelo decreto n. 15.193, de 24 de dezembro de 1941, a presente vigorará a partir de 24 de dezembro de 1941 até o dia 27 de outubro de 1948, término do prazo das concessões congêneres outorgadas pelo Governo para a exploração de serviços telegráficos na Capital do Estado de São Paulo.

    III - A concessionária obriga-se a conservar as suas linhas em condições de bem servir ao tráfego, cabendo-lhe comunicar sem demora ao Governo qualquer interrupção nelas havida.

    IV - As leis do Brasil serão as únicas aplicaveis para a solução de qualquer questão relativa ao presente contrato, que não for resolvida por arbitramento, sendo competente o foro da Capital Federal.

    § 1º Para o arbitramento nomearão as partes um árbitro, cada uma, e, de comum acordo, um terceiro desempatador que somente funcionará se os dois primeiros não chegarem a acordo.

    § 2º O recurso ao Poder Judiciário, no tocante às questões relativas ao pagamento de multas, taxas ou impostos, não suspende a sanção de que trata a cláusula XIV, não competindo à contratante prevalecer-se do disposto no art. 13, § 7º, da lei n. 221, de 1894.

    V - A concessionária fica obrigada a cumprir os preceitos estabelecidos pela Convenção Internacional das Telecomunicações e seus regulamentos de serviço e bem assim todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos ou instruções, que existam ou venham a existir, referentes ou aplicaveis aos serviços da concessão, sendo-lhe tambem assegurados os seus benefícios.

    VI - A concessionária fica obrigada ao pagamento de todos os impostos federais que incidirem sobre os seus serviços e dos direitos aduaneiros sobre todo o material que importar para as instalações, conservação e execução dos mesmos serviços, com as reduções a que porventura tiver direito em virtude de lei.

    VlI - A concessionária não poderá, sem prévio consentimento do Governo, fazer fusão, ajuste ou convênio com qualquer empresa congênere que funcione no Brasil.

    VIII - A concessionária obriga-se a manter no Rio do Janeiro representantes com plenos poderes para tratar e resolver definitivamente todas as questões que se suscitarem com ela e com seu pessoal, podendo esse representante receber citação judicial e todas as demais para as quais por direito se exigem poderes especiais.

    IX - O Governo fiscalizará, como julgar conveniente, a execução do presente contrato, podendo examinar livros e toda a escrituração, ficando a concessionária obrigada a fornecer todos os elementos necessários não só a esse fim mas também à organização da estatística telegráfica.

    X - Para as despesas de fiscalização pagará a concessionária as seguintes contribuições anuais:

    a) 24:000$0 (vinte e quatro contos de reis) pagos no primeiro trimestre de cada ano, para as despesas de fiscalização da concessão;

    b) 6:00000 (seis contos de réis), por estação, para as despesas de fiscalização do serviço, pagos no primeiro trimestre de cada ano.

    XI - Para garantia da execução do contrato, a concessionária depositará no Tesouro Nacional a caução de 50:000$0 (cinquenta contos de réis), em papel moeda, sem direito a juros, ou em títulos da Dívida Pública Federal.

    Parágrafo único. Essa caução responderá tambem pelo pagamento das multas e das taxas e imposto que forem arrecadados pela concessionária ou que esta estiver obrigada a pagar ao Governo.

    XII - A concessionária fica obrigada a manter empregados brasileiros na proporção fixada na legislação nacional, dispensendo-lhes o mesmo tratamento que aos estrangeiros e pagando-lhes os vencimentos em igual moeda.

    XIII - Pela inobservância de qualquer das cláusulas do presente contrato, poderá o Governo impor multas na importância de 1:000$0 a 10: 000$0 (um a dez contos de réis), em papel moeda, e do dobro no caso de reincidência.

    Parágrafo único. A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos dentro de trinta dias da data da notificação publicada no Diário Oficial.

    XIV - A concessão incorrerá em caducidade, pleno jure, declarada por decreto do Governo, independentemente de interpelação ou ação judicial, sem que a concessionária tenha direito a indenização alguma:

    a) se as comunicações telegráficas forem interrompidas por mais de seis meses consecutivos, salvo caso de força maior, a juízo do Governo;

    b) se a concessionária executar qualquer acordo com empresa congênere que funcione no país, sem prévia autorização do Governo;

    c) se a concessionária deixar de recolher à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro dos prazos fixados, as multas e as quotas para a fiscalização, bem como as taxas e impostos devidos, de acordo com os balancetes levantados pelo Departamento;

    d) se a concessionária incidir reinteradamente, por três vezes, em infração deste contrato passível de multa;

    e) se a concessionária utilizar os seus condutores para fins diversos do estipulado neste contrato;

    f) se transferir direta ou indiretamente o objeto desta concessão;

    g) se não for completada dentro de trinta dias a caução de que trata a dá cláusula XI, logo que dela se tenha retirado qualquer quantia para pagamento de multas, taxas ou impostos devidos pela concessionária.

    XV - A concessionária poderá receber do público, taxar e transmitir os telegramas que lhe forem apresentados para serem expedidos pelos seus cabos bem assim entregar em domicílio os recebidos.

    XVI - A concessionária é obrigada a manter tráfego mútuo com o Departamento dos Correios e Telégrafos. As taxas desse tráfego mútuo serão iguais às existentes em contratos em vigor com empresas congêneres.

    XVII - A concessionária cobrará do público as taxas que forem aprovadas pelo Governo, cabendo sempre ao Departamento dos Correios e Telégrafos, no serviço exterior, e taxa terminal por palavra que a empresa arrecadar ou a que for estabelecida em regime geral no país, e bem assim a taxa fixa por telegrama e a de percurso por palavra do serviço interior.

    Parágrafo único. As taxas não poderão sofrer modificação alguma sem prévia autorização do Governo, salvo a que resultar de alterações nas taxas de outras Administrações e notificadas pela Secretaria da União Internacional das Telecomunicações.

    XVIII - A concessionária obriga-se a pagar ao Governo a contribuição de dez cêntimos de franco ouro por palavra sobre os telegramas exteriores trocados com sua estação da cidade de São Paulo.

    Parágrafo único. Essa contribuição sofrerá redução proporcional na conformidade das diversas categorias de telegrama previstas pela regulamentação internacional das telecomunicações.

    XIX - Os telegramas oficiais do Governo Federal gozarão do abatimento de cinquenta por cento (50 %) nas taxas ordinárias cobradas do público pela concessionária.

    Parágrafo único. De idêntica redução gozarão os telegramas oficiais dos agentes diplomáticos e consulares de carreira, estrangeiros, domiciliados no país, quando trocados com os seus respectivos Governos.

    XX - Serão transmitidos gratuitamente :

    a) os despachos, até o miximo de cem (100) palavras diárias, com informações meteorológica, trocados entre a Diretoria de Meteorologia do Brasil e outras repartições congêneres estrangeiras, pagando o Governo pela taxa dos telegramas oficiais as palavras que excederem daquele limite;

    b) os despachos do Governo Federal ou de seus agentes no exterior que comuniquem qualquer calamidade pública, perturbação da ordem ou risco de tida e de propriedade;

    c) os telegramas e avisos de serviço relativos ao tráfego telegráfico.

    XXI - O ajuste de contas com o Departamento dos Correios e Telégrafos será feita trimestralmente, sendo o débito resultante liquidado no trimestre seguinte ao da apresentação da respectiva conta.

    Parágrafo único. Para garantia da liquidação do débito da concessionária, cujo pagamento deixe de ser efetuado nos prazos marcados, fica à União ressalvado o direito sobre todo o acervo da concessionária.

    XXII - A presente concessão é independente das demais conferidas à Empresa.

    XXIII - O contrato celebrado de conformidade com as presentes cláusulas só entrará em vigor a partir da data do respectivo registo pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Governo por indenização alguma se aquele Instituto denegar o registo, sem prejuízo do prazo a que se refere a cláusula II, de ser contado a partir de 24 de dezembro de 1941, visto que no dia anterior expirou o contrato assinado em 26 de janeiro de 1922, com fundamento no decreto n. 15.193, de 24 de dezembro de 1921, e que teve o seu registo ordenado pelo Tribunal de Contas na sessão de 20 de fevereiro de 1922.

 Rio de Janeiro, 21 de julho de 1942. 

João de Mendonça Lima.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/08/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/8/1942, Página 12594 (Publicação Original)