Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.438, DE 3 DE JULHO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 4.438, DE 3 DE JULHO DE 1942

Abre, ao Ministério da Agricultura, o crédito especial de 88:900$0, para instalação da Estação de Enologia de Caldas e Posto de Análise de Vinhos de Belo Horizonte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

      Artigo único. Fica aberto ao Ministério da Agricultura o crédito especial de 88:900$0 (oitenta e oito contos e novecentos mil réis), para atender às seguintes despesas com a instalação da Estação de Enologia de Caldas e Posto de Análise de Vinhos de Belo Horizonte, do Laboratório Central de Enologia, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas:

a) Estação de Enologia de Caldas 
I - Material Permanente.................... 20:600$0 
II - Material de Consumo..................36:500$0 
III - Diversas Despesas.....................10:000$0              67:100$0

b) Posto de Análise de Vinhos de Belo Horizonte: 
I - Material Permanente.................... 12:000$0 
II - Material de Consumo................... 1:000$0
III - Diversas Despesas.......................8:800$0               21:800$0   
                                                                                       88:900$0

Rio de Janeiro, 3 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República,

GETULIO VARGAS
Apolonio Salles
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/07/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/7/1942, Página 10686 (Publicação Original)