Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.421, DE 30 DE JUNHO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 4.421, DE 30 DE JUNHO DE 1942

Dispõe sobre as tabelas numéricas de extranumerário mensalistas e diaristas e dá outras providências.

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Haverá para cada repartição ou serviço, que disponha de dotação para extranumerários mensalistas ou diaristas, uma tabela numérica correspondente.

      § 1º A tabela numérica de extranumerários mensalistas será aprovada por decreto e observará as escalas de salário que tambem serão expedidas por decreto do Presidente da República.

      § 2º A tabela numérica de extranumerários diaristas será aprovada pelo Ministro de Estado ou dirigente de orgão diretamente subordinado ao Presidente da República, observados os niveis de remuneração que forem adotados para cada natureza de trabalho e região.

      § 3º As repartições ou serviços remeterão ao orgão de pessoal, até o dia 5 de janeiro de cada ano e até 30 de julho de 1942, as propostas de tabelas numéricas de extranumerários diaristas.

      § 4º O orgão de pessoal comunicará telegraficamente a aprovação das mesmas, submetendo a seguir uma via à apreciação do Departamento Administrativo do Serviço Público.

      § 5º Aprovada a tabela numérica, compete aos dirigentes das repartições ou serviços a admissão e dispensa de diaristas, fazendo sempre, a posteriori, comunicação desses atos ao orgão de pessoal, para os devidos assentamentos, e notificação ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (I. P. A. S. E.).

      § 6º No exercício de 1942 e até o dia 30 de julho, serão remetidas as relações nominais de todos os diaristas que se encontrem em serviço.

     Art. 2º Os extranumerários diaristas só podem ser admitidos para o desempenho de funções de natureza braçal ou subalterna e só entrarão em exercício após a inclusão do nome em folha de pagamento, em substituição ao de outro que tenha sido dispensado, ou em vaga existente na tabela, sob pena de responsabilidade pecuniária do chefe do serviço.

     Art. 3º As tabelas numéricas de mensalistas, uma vez expedidas, só poderão ser alteradas nos casos de redução de serviço, desenvolvimento comprovado de trabalho ou quando forem atribuidos novos encargos à repartição.

      § 1º As repartições comunicarão anualmente, em épocas próprias, as necessidades de alterações nas tabelas numéricas.

      § 2º As comunicações deverão conter apenas o número de funções a serem suprimidas ou criadas, especificando-se, no segundo caso, os encargos que deverão caber às novas funções.

      § 3º Nas propostas de supressão ou criação de funções devem ser indicadas apenas, cada série funcional, o número de funções a serem suprimidas ou criadas, sem qualquer menção às referências de salário.

      § 4º As modificações serão feitas por meio de decreto que indicará as funções e referências a serem suprimidas ou incluidas.

     Art. 4º Uma vez publicadas, as relações nominais de mensalistas vigorarão com as alterações decorrentes da movimentação normal do pessoal, não cabendo mais a revisão anual das mesmas.

      Parágrafo único. Os chefes de serviço remeterão, até o dia 10 de novembro de cada ano, ao orgão de pessoal, a relação dos extranumerários-mensalistas que não devam ser reconduzidos no exercício seguinte, indicando em cada caso o motivo correspondente.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS
Vasco T. Leitão da Cunha
A. de Souza Costa
Eurico G. Dutra
Henrique H. Guilhem
João de Mendonça Lima
Oswaldo Aranha
Apolonio Salles
Gustavo Capanema
Alexandre Marcondes Filho
J. P. Salgado Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/07/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/7/1942, Página 10576 (Publicação Original)