Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.304, DE 16 DE MAIO DE 1942 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 4.304, DE 16 DE MAIO DE 1942
Regula a trasferência de Oficiais da Reserva de 1º para a 2º classe, a pedido.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É permitido aos tenentes da Reserva de 1ª classe, que, estando convocados, foram licenciados por haverem optado definitivamente pelos vencimentos de cargos civís, a transferência, a pedido, para a Reserva de 2ª classe, desde que não tenham atingido a idade prevista no art. 14 do decreto número 15.231, de 31 de dezembro de 1921.
§ 1º Os oficiais transferidos para a Reserva de 2ª classe, de conformidade com este decreto-lei, serão imediatamente promovidos ao posto imediato, desde que a esse tempo contem, no mínimo, três anos no posto.
A antiguidade dessa promoção é contada da data em que foram licenciados, se a esse tempo já tinham os 3 anos de posto previstos na letra a do artigo 11 do citado decreto n. 15.231 e, no caso contrário, do dia em que hajam completado esses três anos de interstício.
§ 2º Os primeiros tenentes promovidos em virtude do presente decreto-lei ficam habilitados à promoção aos postos de capitão e major, desde que satisfaçam aos requisitos constantes das letras b e c do mencionado artigo 11.
Art. 2º Os oficiais que requererem a transferência a que se refere o artigo 1º, perderão automaticamente todas as vantagens que cabem aos oficiais da Reserva de 1ª classe, salvo o direito de continuarem como contribuintes do Montepio Militar, se ao tempo já o forem.
Art. 3º A Diretoria do Recrutamento providenciará sobre a promoção prevista no § 1º do artigo 1º deste decreto-lei.
Art. 4º Este decreto-lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/5/1942, Página 8127 (Publicação Original)