Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.217, DE 30 DE MARÇO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 4.217, DE 30 DE MARÇO DE 1942

Dispõe sobre o financiamento da safra algodoeira de 1941-2 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica o Banco do Brasil autorizado a financiar, pela sua Carteira de Crédito Agrícola e Industrial, a safra de algodão de 1941-42, na base de 50$0 por arroba de 15 quilos para o tipo 5 de algodão em pluma, equivalente a 15$0 "em caroço" da produção estimada.

     Art. 2º Fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a contratar com o Banco do Brasil as condições necessárias ao financiamento de que trata o artigo anterior.

     Art. 3º As instruções para a execução deste decreto-lei serão imediatamente baixadas pelo Banco do Brasil, depois de aprovadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.

     Art. 4º O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de março de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/04/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/4/1942, Página 5295 (Publicação Original)