Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.206, DE 27 DE MARÇO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 4.206, DE 27 DE MARÇO DE 1942

Autoriza a emissão de papel-moeda até réis 300.000:000$0.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a emitir papel-moeda até a importância de 300.000:000$0 (trezentos mil contos de réis).

     Art. 2º A importância total dessa emissão será entregue ao Banco do Brasil para resgate de obrigações do Tesouro Nacional, de que trata o decreto-lei nº 2.447, de 25 de julho de 1940, na conformidade do contrato celebrado com o referido Banco, ex-vi do art. 6º do mencionado decreto-lei.

     Art. 3º O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de março de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/03/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/3/1942, Página 4994 (Publicação Original)