Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.185, DE 16 DE MARÇO DE 1942 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 4.185, DE 16 DE MARÇO DE 1942
Estabelece normas de contabilidade para os Ministérios da Guerra, Marinha e Aeronáutica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica, alem da discriminação dos créditos constante do respectivo "Anexo" do Orçamento Geral da União terão um orçamento analítico para fins administrativo - militares, aprovado pelo Presidente da República.
Art. 2º Os créditos orçamentários e os adicionais destinados aos Ministérios da Guerra, Marinha e Aeronáutica, serão automaticamente registados pelo Tribunal de Contas e distribuídos às Diretorias de Fundos ou de Fazenda.
Parágrafo único. As operações de distribuição interna, anulação desta e redistribuição dos créditos nesses Ministérios, observarão as formalidades legais vigentes, nesses Ministérios.
Art. 3º O Ministério da Fazenda providenciará sobre a abertura no Banco do Brasil de conta especial para os Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica, afim de que os seus Serviços de Fundos ou de Fazenda possam retirar:
I - mensalmente, as importâncias necessárias ao pagamento da despesa de pessoal e dos serviços e encargos, até atingir o duodécimo dos créditos correspondentes, aumentado dos saldos dos duodécimos anteriores:
II - trimestralmente, as importâncias destinadas ao pagamento de ajuda de custo, rações, material, eventuais e obras, até perfazer a quarta parte do total dos créditos respectivos e mais o saldo não retirado no trimestre anterior do mesmo exercício.
Parágrafo único. As retiradas serão feitas durante o mês ou o trimestre, a que corresponder o duodécimo ou o crédito trimestral.
Art. 4º As quantias dos empenhos correspondentes a material encomendado, mas, em virtude de causas justificadas, a juízo do Ministério interessado, não fornecido dentro do ano financeiro, serão escrituradas como despesa efetiva e consideradas "Restos a Pagar". Idêntico regime será aplicado às despesas de obras iniciadas mas não concluídas no exercício do empenho.
§ 1º As quantias porventura retiradas do Banco do Brasil e não aplicadas no pagamento das despesas empenhadas que constituírem, na forma deste artigo, "Restos a Pagar", deverão ser recolhidas ao mesmo Banco, na conta "Receita da União", até a data do encerramento do exercício.
§ 2º Diante da prova de que o material foi, de fato, recebido e a obra concluída e aceita e à vista das respectivas contas, registadas pelo Tribunal de Contas, serão efetuados os pagamentos sob o título "Restos a Pagar", mediante requisição dos necessários suprimentos ao Tesouro Nacional.
§ 3º Os Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica, ao findar o exercício, remeterão ao Tribunal de Contas e à Contadoria Geral da República a relação das quantias consideradas "Restos a Pagar", nas condições deste artigo.
Art. 5º As atividades financeiras, patrimôniais e industriais dos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica, observarão as disposições desta lei e as dos regulamentos especiais que lhes são próprios, os quais adotarão as prescrições comuns estabelecidas nas leis de Contabilidade, em vigor, sempre que possível e conveniente.
Art. 6º Junto às Diretorias de Fundos ou de Fazenda funcionará, nos Ministérios da Guerra, Marinha e Aeronáutica, uma Contadoria Seccional, para a organização dos balancetes mensais financeiros e os respectivos balanços anuais destinados à Contadoria Geral da República.
§ 1º Os títulos das contas nos livros das Contadorias Seccionais serão os do orçamento administrativo-militar, mas os balancetes mensais destinados à Contadoria Geral da República discriminarão a despesa, de acordo com as especificações sumárias do Orçamento Geral da União.
§ 2º Os balanços patrimoniais serão organizados, sob o controle das autoridades militares, para fins administrativos, e serão divididos em duas partes:
I - bens de natureza exclusivamente militar (material bélico, fortalezas, arsenais, etc.).
II - bens patrimoniais de outra natureza.
Art. 7º Funcionará, nos Ministérios da Guerra, Marinha e Aeronáutica, junto às Diretorias de Fundos ou de Fazenda, uma Delegação do Tribunal de Contas com a função de acompanhar a execução do orçamento pelo exame dos balancetes financeiros mensais organizados pela Contadoria Seccional respectiva e pela conferência desses balancetes com a escrita a cargo dessa Contadoria.
§ 1º A tomada das contas financeiras será feita pelas referidas Delegações do Tribunal de Contas, que procederão ao exame, em cada mês, dos comprovantes ou documentos utilizados para os lançamentos das Contadorias Seccionais. Qualquer irregularidade será comunicada aos Diretores de Fundos ou de Fazenda, e, sendo necessário, ao Ministro respectivo e ao Tribunal de Contas.
§ 2º Os responsáveis pelos bens de natureza exclusivamente militar responderão pela regularidade de seu recebimento, guarda e distribuição, perante as autoridades militares, de acordo com os regulamentos e instruções vigentes; os responsáveis pelos demais bens prestarão suas contas à Delegação do Tribunal de Contas no respectivo Ministério.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de março de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETÚLIO VARGAS
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
J. P. Salgado Filho
Romero Estelita
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/3/1942, Página 4292 (Publicação Original)