Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.148, DE 5 DE MARÇO DE 1942 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 4.148, DE 5 DE MARÇO DE 1942

Altera a organização das Zonas Aéreas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e tendo em vista as razões apresentadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica,

     DECRETA:

     Art. 1º As Zonas Aéreas criadas pelo decreto-lei nº 3.762, de 25 de outubro de 1941, passam a ter a seguinte organização:

          1ª Zona Aérea (Norte) - Estados do Amazonas, Pará, Maranhão e Território do Acre - Sede: Belem. 
          2ª Zona Aérea (Nordeste) - Estados do Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraiba, Pernambuco, Alagoas, 
          Sergipe e Baía - Sede: Recife. 
          3ª Zona Aérea (Centro Leste) - Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Goiaz Distrito 
          Federal - Sede: Capital Federal. 
          4ª Zona Aérea (Centro Oeste) - São Paulo e Mato Grosso - Sede: São Paulo. 
          5ª Zona Aérea (Sul) - Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul - Sede: Porto Alegre.

     Art. 2º As nomeações do pessoal e outras providências de carater administrativo já efetivadas para as antigas 5ª e 4ª Zonas Aéreas ficam revalidadas respectivamente para as atuais 4ª e 5ª Zonas Aéreas.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de março de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS
J. P. Salgado Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/03/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/3/1942, Página 3597 (Publicação Original)