Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.148, DE 5 DE MARÇO DE 1942 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 4.148, DE 5 DE MARÇO DE 1942
Altera a organização das Zonas Aéreas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e tendo em vista as razões apresentadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica,
DECRETA:
Art. 1º As Zonas Aéreas criadas pelo decreto-lei nº 3.762, de 25 de outubro de 1941, passam a ter a seguinte organização:
1ª Zona Aérea (Norte) - Estados do Amazonas, Pará, Maranhão e Território do Acre - Sede: Belem.
2ª Zona Aérea (Nordeste) - Estados do Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraiba, Pernambuco, Alagoas,
Sergipe e Baía - Sede: Recife.
3ª Zona Aérea (Centro Leste) - Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Goiaz Distrito
Federal - Sede: Capital Federal.
4ª Zona Aérea (Centro Oeste) - São Paulo e Mato Grosso - Sede: São Paulo.
5ª Zona Aérea (Sul) - Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul - Sede: Porto Alegre.
Art. 2º As nomeações do pessoal e outras providências de carater administrativo já efetivadas para as antigas 5ª e 4ª Zonas Aéreas ficam revalidadas respectivamente para as atuais 4ª e 5ª Zonas Aéreas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de março de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS
J. P. Salgado Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/3/1942, Página 3597 (Publicação Original)