Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.107, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 4.107, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1942

Reorganiza a Recebedoria do Distrito Federal e dá outrasp rovidências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

    Art. 1º A Recebedoria do Distrito Federal (R.D.F.), diretamente subordinada à Diretoria das Rendas Internas do Tesouro Nacional tem por finalidade arrecadar e fiscalizar, no Distrito Federal, as rendas internas pertencentes à União, ou a cargo desta.

    Art. 2º  A R.D.F. compõe-se dos seguintes orgãos:

    Secção de Preparo da Arrecadação (S.P.A )

    Secção de Controle e Estatística (S.C.E )

    Secção de Fiscalização (S. F.)

    Secção Preparatória do Julgamento (S.P.J )

    Secção de Administração (S.A.)

    Tesouraria (T.).

    Art. 3º A S.P.A. compreende:

    a) Turma de Cadastro e Informações (T.C)

    b) Turma de Verificação e Cálculo (T.V)

    c) Turma de Preparo de Conhecimentos (T.P)

    d) Turma de Depósitos e de Restituições (T. D)

    e) Turma de cobrança Amigavel (T. Ca) 

    Art. 4º A S.C.E. compreende:

    a)Turma de Mecanização (T. M. )

    b) Turma de Controle (T. Ct. )

    c) Turma de Estatística (T.E.) .

    Art. 5º A S.F. compreende:

    a) Turma de Imposto de Consumo e Outros Tributos (T.Ic)

    b) Turma de Imposto de Indústrias e Profissões (T.Ip)

    c) Turma do Selo nas Operações Bancárias (T.B) 

    Art. 6º A S.P.J. compreende:

    a) Turma de Autos (T.A.)

    b) Turma de Notificações e Representações (T.N)

    c) Depósito (D.).

     Art. 7º A S.A. compreende:

    c) Turma de Comunicações (T.Co)

    b) Turma de Pessoal (T. Pe.)

    c) Turma de Material (T. Ma. )

    d) Turma de Encadernação (T.En.)

    e) Biblioteca (B.)

    f) Portaria (P.).

    Art. 8º A T. compreende:

    a) Caixa de Recebimentos e Pagamentos (C.R)

    b) Caixa de Estampilhas (C.E.).

    Art. 9º A R.D.F. será dirigida por um diretor, padrão R, nomeado, em comissão, por decreto do Presidente da República.

    Art. 10. Incumbida de contabilizar o seu movimento financeiro e patrimonial, haverá, junto à R.D.F., uma Contadoria Seccional, a que será prestada toda a colaboração necessária ao perfeito exercício de suas atividades.

    Art. 11. Para efeito do disposto no decreto n. 19.827, de 2 de abril de 1931, serão quatro os postos fiscais subordinados à R.D.F, localizados, respectivamente, em Pedregulho, Pilar, Pavuna e Anchieta.

    Art. 12. A cobrança amigavel de impostos e taxas passa a ser feita pela Turma de Cobrança Amigavel (T.Ca.) da Secção de Preparo de Arrecadação (S.P.A.), observada a legislação fiscal vigente.

    Art. 13. Os atuais cargos de Tesoureiro Geral e Tesoureiro do Selo, e os de Ajudante de Tesoureiro Geral e de Ajudante de Tesoureiro do Selo, estes em comissão, passam a denominar-se, respectivamente, os dois primeiros, Tesoureiro, e os últimos, Ajudante de Tesoureiro.

    Art. 14. Os serviços de arrecadação a cargo da R.D.F. serão descentralizados por meio de Agências.

    Parágrafo único. O número, local e atribuições das Agências serão fixados em decreto.

    Art. 15. As atividades do Cofre dos Depósitos Públicos, da Capital Federal, a que se refere o decreto n. 2.846, de 19 de março de 1898, passam a ser exercidas pela Tesouraria Geral do Tesouro Nacional, observado no que couber, o disposto no atual regulamento baixado com aquele decreto.

    § 1º Dentro de trinta dias da data da publicação deste decreto-lei, o diretor da R.D.F. adotará as providências necessárias à liquidação do Cofre referido neste artigo, determinando a realização de balanço e encerramento da escrituração.

    § 2º Os atuais Tesoureiro e Ajudante de Tesoureiro do mencionado Cofre serão postos em disponibilidade, na forma do item II, artigo 193, do decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939.

    Art. 16. Fica suprimida, no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, a função gratificada de assistente do diretor da R.D.F.

    Art. 17. Os despachantes da R.D.F. e seus prepostos exercerão as suas funções de acordo com a legislação em vigor.

    Art. 18. O Serviço do Pessoal do Ministério da Fazenda apostilará os decretos dos ocupantes de cargos cujas denominações tenham sido alteradas por este decreto-lei.

    Art. 19. O Regimento, especificando as atribuições e normas reguladoras das atividades da R.D.F, será baixado mediante decreto do Presidente da República.

    Art. 20. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.
Romero Estelita.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/02/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/2/1942, Página 2254 (Publicação Original)