Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1942 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 4.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1942
Estabelece as bases de organização da Juventude Brasileira.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA: CAPÍTULO I DAS FINALIDADES DA JUVENTUDE BRASILEIRA Art. 1º A Juventude Brasileira instituída pelo decreto-lei número 2.072, de 2 de março de 1940, é uma corporação formada pela juventude escolar de todo o país, com a finalidade de prestar culto à Pátria. Parágrafo único. É a Juventude Brasileira uma instituição complementar da escola, e funcionará em articulação íntima e permanente com a vida escolar. Art. 2º O culto da Pátria prestar-se-á em termos de finalidade educativa, visando aos objetivos seguintes: I. Despertar a veneração dos grandes mortos e o entusiasmo pelos grandes feitos da história nacional. II. Afervorar o amor dos ideais nacionais e o interesse pelos problemas do pais. III. Suscitar a prática firme e constante das virtudes patrióticas. Parágrafo único. Buscar-se-á. pelo culto patriótico, acentuar, no espírito das crianças e dos jovens, o sentimento de responsabilidade pela segurança e engrandecimento da Pátria. Art. 3º O culto patriótico, nas comemorações especiais, prestar-se-á em face da Bandeira Nacional, e terá, no Hino Nacional, a sua primeira e maior expressão. CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO DA JUVENTUDE BRASILEIRA Art. 4º Será a Juventude Brasileira constituída pela infância masculina e feminina das escolas primárias, e pelos jovens, dos dois sexos, dos estabelecimentos de ensino de grau secundário. Parágrafo único . As crianças das escolas primárias formarão a Ala Menor, e os jovens dos estabelecimentos de ensino de grau secundário, a Ala Maior da Juventude Brasileira. CAPÍTULO III DO CALENDÁRIO DA JUVENTUDE BRASILEIRA Art. 5º A ação educativa da Juventude Brasileira desenvolverse-á, essencialmente, através de suas comemorações. A base ou sistema indicativo das comemorações da Juventude Brasileira será o seu calendário. § 1º O calendário será único, para a Ala Menor e Ala Maior, e de vigência em todo o país. § 2º Incluir-se-á o calendário dentro do período letivo do ano escolar. CAPÍTULO IV DOS CENTROS CÍVICOS Art. 6º Em cada estabelecimento de ensino primário ou de grau secundário. constituir-se-á, para organização das comemorações de que trata o artigo anterior, um centro cívico da Juventude Brasileira. § 1º Serão automaticamente inscritos nos centros cívicos os alunos menores de dezoito anos. Para os alunos maiores de dezoito anos a inscrição é de caráter facultativo. § 2º Cada centro cívico será dirigido pelo diretor do estabelecimento de ensino, pelo orientador educacional, por um dos professores, ou por pessoa encarregada exclusivamente dessa direção. § 3º Todos os professores, num estabelecimento de ensino, deverão cooperar nas atividades educativas do centro cívico da Juventude Brasileira. CAPÍTULO V DO CULTO CIVICO Art. 7º O culto cívico da Juventude Brasileira prestar-se-á nos termos seguintes : I. Permanentemente, em cada data indicada no calendário, e na conformidade dessa indicação, será feita, no início dos trabalhos escolares, pelo professor da classe, nas escolas primárias, ou, nos estabelecimentos de ensino de grau secundário, pelos professores para esse fim designados, a comemoração do dia, mediante explicação singela e sucinta do respectivo sumário. Nos períodos de cessação das aulas, dentro do período letivo de cada ano escolar, far-se-á comemoração de cada data por forma condigna, conforme for determinado pela direção dos centros cívicos. II. Semanalmente ou quinzenalmente, realizar-se-á, em cada estabelecimento de ensino, uma comemoração especial, festiva ou solene, em torno de um nome, acontecimento, ideal ou problema, que o calendário incluo na semana ou quinzena. Parágrafo único. Nas grandes datas nacionais, poderão as comemorações especiais ser feitas em público, com a participação conjunta dos contingentes de diversos estabelecimentos de ensino. Art. 8º Constitui dever dos alunos comparecer regularmente às comemorações especiais, festivas ou solenes, da Juventude Brasileira, realizadas dentro dos próprios estabelecimentos de ensino ou em público. CAPÍTULO VI DAS ATIVIDADES ESTRANHAS AO CALENDARIO E A VIDA ESCOLAR Art. 9º Na fase anual, a que não se estenda o calendário, às atividades da Juventude Brasileira, dentro ou fora das escolas, desenvolver-se-ão sem caráter de obrigatoriedade, de acordo com as possibilidades e circunstancias. Art. 10. Somente os orgãos de orientação e direção e os centros cívicos da Juventude Brasileira poderão tornar a iniciativa de sua participação em qualquer festividade ou solenidade de que não trate o calendário, e bem assim de qualquer demonstração ou representação, por parte dela, fora da vida escolar . CAPÍTULO VII DOS UNIFORMES E SIMBOLOS Art. 11. A Juventude Brasileira adotará, como característicos de sua unidade espiritual, uniforme e símbolos próprios, que serão definidos em regulamentos especiais. CAPÍTULO VIII DA ORIENTAÇÃO E DIREÇÃO DA JUVENTUDE BBASILEIRA Art. 12. A Juventude Brasileira é colocada sob a alta vigilância do Presidente da República. Art. 13. Para estudo das questões gerais relativas à organização e ao funcionamento da Juventude Brasileira, constituir-se-á um Conselho Supremo. Art. 14. A direção da Juventude Brasileira, em todo o país, far-se-á por meio dos seguintes orgãos: I - A direção nacional, imediatamente subordinada ao Ministro da Educação. II - As direções regionais, subordinadas à direção nacional. III - As direções locais, orientadas pela direção nacional. § 1º A direção nacional e as direções regionais, com o encargo de superintendência geral, e de superintendência especial das atividades da Ala Maior, terão a sua organização definida por meio do regimento respectivo. § 2º Haverá, em cada Estado ou Território e no Distrito Federal, uma direção local da Juventude Brasileira, com o encargo de superintender as atividades da Ala Menor. Será essa direção, em cada unidade federativa, organizada por meio de regimento especial. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. Serão expedidos pelo Presidente da República os regulamentos, e pelo Ministro da Educação as instruções, que forem necessárias à execução do presente decreto-lei. Art. 16. Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 1942, 121º da Independência a 54º da República. GETULIO VARGAS. |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/2/1942, Página 2125 (Publicação Original)