Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.008, DE 12 DE JANEIRO DE 1942 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 4.008, DE 12 DE JANEIRO DE 1942
Dispõe sobre a requisição de bens destinados ao transporte aéreo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Sempre que o exigirem ás necessidades da defesa, ou da segurança nacional (Constituição, art. 123) o ministro da Aeronáutica poderá requisitar bens de qualquer natureza, destinados ao transporte aéreo ou necessários ao seu aparelhamento, ou funcionamento regular.
Art. 2º Os bens requisitados serão arrolados, descritos e avaliados por comissões nomeadas pelo ministro da Aeronáutica, compostas de, pelo menos três oficiais das Forças Aéreas Brasileiras.
Art. 3º Os interessados deverão formular perante as comissões os pedidos de indenização dentro de trinta dias, a contar das requisisições.
Art. 4º Á vista do laudo da comissão e do pedido de indenização, se houver, o ministro da Aeronáutica arbitrará as quantias devidas.
Art. 5º Do despacho referido no artigo anterior caberá recurso para o Presidente da República dentro de cinco dias, a contar da respectiva publicação.
Art. 6º Arbitradas definitivamente as indenizações, serão abertos os créditos necessários ao seu pagamento.
Art. 7º O ministro da Aeronáutica baixará as instruções que julgar necessárias á execução desta lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data, de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 12 de janeiro de 1942; 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS
J. P. Salgado Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/1/1942, Página 721 (Publicação Original)