Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.909, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1941 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 3.909, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1941
Altera o padrão de vencimento dos cargos de censor do Departamento de Imprensa e Propaganda e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
encorporadas aos vencimentos dos cargos de censor do Departamento de Imprensa e
Propaganda as quotas de censura auferidas, atualmente, pelas respectivos
ocupantes.
Art. 2º Ficam alterados para N e M, respectivamente,
os padrões de vencimentos do cargo de censor, padrão J, e dos sete cargos de
censor, padrão I, do mesmo Departamento.
§ 1º Os cargos referidos serão extintos à medida que vagarem.
§ 2º Para exercer as funções aos mesmos
correspondentes, será admitido, oportunamente, pessoal Extranumerário, na forma
da lei.
Art. 3º Os decretos dos
funcionários atingidos por este decreto-lei serão apostilados pelo Chefe do
Serviço de Administração do Departamento de Imprensa e Propaganda.
Art. 4º As rendas provenientes da
prestação de serviço de censura e aprovação de programas, em geral, a cargo do
departamento de Imprensa e Propaganda, na forma do decreto-lei n.1.949, de 30 de
dezembro de 1939, serão integralmente encorporadas à receita da União, ficando
vedado o pagamento de quaisquer despesas á contas mesmas.
Art. 5º O presente decreto-lei
entrará em vigor a partir de 1 janeiro de 1942.
Art. 6º Ficam revogados o art. 388 e
respectivo parágrafo do Regulamento aprovado pelo decreto n. 24.531, de 2 de
julho de 1934, o art. 2º do decreto-lei nº 2.047, de 29 de fevereiro 1940,
e todos as demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETÚLIO VARGAS
Vasco T. Leitão Cunha
A. de Souza Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/1941, Página 22972 (Publicação Original)