Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.905, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1941 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 3.905, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1941

Regulamenta a atividade funcional da classe dos Despachantes da Prefeitura do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição e nos termos do art. 31 do decreto-lei n. 96, de 22 de setembro de 1937,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DA CLASSE DOS DESPACHANTES DA PREFEITURA DO DISTRITO FEDERAL


     Art. 1º Fica mantida a classe dos Despachantes da Prefeitura do Distrito Federal, criada pelo decreto de 21 de outubro de 1854, a qual se comporá de 160 (cento e sessenta) Despachantes, de nomeação direta do Prefeito, que lhes deferirá o compromisso de bem desempenhar as respectivas funções, nos moldes do presente regulamento.

     Art. 2º Perante a Prefeitura do Distrito Federal e repartições à mesma subordinadas, na falta dos próprios interessados ou seus representantes legais, só os Despachantes ou seus prepostos poderão tratar de papéis, processar guias, requerimentos, coletas, declarações, inscrições, e promover o expediente necessário para o pagamento de quaisquer impostos, taxas, emolumentos e contribuições.

     Parágrafo único. Qualquer cidadão poderá, porem, efetuar o pagamento de impostos, taxas, emolumentos e contribuições, de terceiros, uma vez que o expediente respectivo tenha sido regularmente promovido, nos termos deste artigo, e obter, nos protocolos, informações sobre a marcha de processos, mediante a exibição dos recibos correspondentes.

CAPÍTULO II
DAS NOMEAÇÕES


     Art. 3º Para ser nomeado Despachante deverá o interessado apresentar requerimento juntando documentos que provem: 

a) ser cidadão brasileiro;
b) ser maior de 21 anos ou haver adquirido a capacidade civil pelos modos prescritos no art. 9º do Código Civil;
c) não sofrer moléstias contagiosas;
d) possuir idoneidade moral, atestada por negociante ou pessoa de reconhecido conceito;
e) ser reservista do Exército ou da Armada ou provar isenção do serviço militar;
f) estar livre de pena ou culpa e possuir prova de identidade pelos meios que a lei vigente regular.

     § 1º Os candidatos serão submetidos, perante comissão designada pelo Prefeito, da qual fará parte um Despachante, a exame de: 

a) lingua vernácula: redação de ofícios, petições, réplicas, recursos e defesas;
b) aritmética em suas aplicações ao comércio;
c) noções de contabilidade e estatística;
d) datilografia;
e) prática elementar da legislação do Distrito Federal.

     § 2º Aprovado em exame, que valerá por dois anos, poderá o candidato ser nomeado, escolhendo-se, em caso de concorrência, o que melhores provas de habilitação oferecer.

     § 3º Para efeito do julgamento, as provas serão classificadas em: más, sofriveis, boas e ótimas, pelas notas 0, 1, 2, e 3.

     Art. 4º Dentro de 30 dias contados do ato da nomeação e antes de entrar em exercício, assinará o nomeado na repartição competente, termo de responsabilidade que garantirá com uma fiança de 5:000$0 (cinco contos de réis) em dinheiro, títulos da Dívida Pública Federal ou da Prefeitura do Distrito Federal, ou com hipoteca de imóvel próprio ou de terceiro.

     § 1º Nesse termo se exigirá assinatura e outorga da mulher, se o nomeado for casado, atendido o regime dos bens da sociedade conjugal, ficando ressalvado à Fazenda do Distrito Federal o direito sobre os demais bens do nomeado, havidos ou por haver, se os prejuízos, por ele causados no exercício de suas funções, à Fazenda do Distrito Federal ou a particulares, excederem o valor da garantia oferecida.

     Art. 5º Da nomeação dos Despachantes será expedido título para garantia e conservação dos direitos do nomeado.

     Art. 6º Cada Despachante poderá ter até dois prepostos de sua imediata confiança, que servirão sob sua exclusiva responsabilidade, os quais serão tambem nomeados pelo Prefeito, mediante requerimento do Despachante, acompanhado dos documentos exigidos no artigo 3º

     § 1º Alem dos prepostos, os Despachantes poderão ter os auxiliares necessários aos serviços de expediente e entrega de papéis ou pagamento de contribuições, os quais serão identificados pelos próprios Despachantes.

     § 2º A exoneração do preposto será feita pelo Prefeito, a pedido do preposto interessado, ou por proposta do Despachante.

     Art. 7º Os Despachantes e seus prepostos serão portadores de uma carteira profissional, autenticada pelo orgão competente da Prefeitura, a qual será obrigatoriamente, exigida para o exercício da profissão.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DESPACHANTES E SEUS PREPOSTOS


     Art. 8º Aos Despachantes compete, privativamente, na forma do art. 2º, como mandatários tácitos dos contribuintes, agenciar todos os negócios e promover todos os processos que se relacionem com interesses fiscais na Prefeitura do Distrito Federal e em qualquer de suas dependências, podendo, assim: 

a) assinar requerimentos, réplicas, recursos, coletas, declarações, memoriais e representações, desempenhando sempre as suas funções independentemente de procuração para a ação em todos os termos e fases dos processos;
b) produzir alegações e defesas em nome de seus comitentes, interpor recursos e tudo o mais que necessário for até final decisão irrecorrivel;
c) pagar pelos seus clientes, impostos, taxas e contribuições;
d) ter em vista, na forma dos dispositivos regulamentares, dos processos que houverem iniciado e dos que, mediante expressa autorização dos interessados, se venham a incumbir;
e) ter entrada nas secções e dependências da Prefeitura, afim de verificarem o andamento dos processos que lhes estão afetos ou quando em objeto de serviço;
f) denunciar, por intermédio de sua associação de classe, as pessoas que, sem a qualidade necessária, agenciarem ou promoverem o andamento de processos em qualquer dos departamentos administrativos da Prefeitura.

     Art. 9º Aos prepostos de Despachantes compete auxiliar e substituir os Despachantes em todos os atos para os quais lhes são atribuídos poderes, podendo: 

a) efetuar pagamento de guias, conhecimentos ou certidões de impostos, taxas, contribuições e emolumentos de qualquer espécie, de clientes desses;
b) tirar, mediante vista dos processos, nas secções e dependências da Prefeitura, as notas precisas para qualquer ato que aos Despachantes couber promover, no exercício de suas atribuições;
c) passar recibo de documentos que desentranharem de processos findos, bem como daqueles que tenham de ser retirados para cumprimento de exigências.

     § 1º Como auxiliar, o preposto pode agir em auxilio do Despachante, embora este presente. Como substituto, ele agirá na ausência do Despachante, quando licenciado ou impedido do exercer a função por motivo de moléstia. Em ambas as hipóteses, ele representa o Despachante e age como tal, isto é, como se fora o próprio Despachante, de modo que seus atos não possam contrariar os atos deste.

     § 2º As atribuições conferidas aos prepostos neste artigo só se justificam em processos em curso dos Despachantes a que servem.

     Art. 10. Ocorrendo ou existindo vaga no quadro dos Despachantes, terão preferência para a nomeação, os prepostos que se submeterem à prova prescrita no art. 3º.

     Art. 11. Os Despachantes são obrigados a fornecer aos seus comitentes, recibo, devidamente selado na forma da lei, de qualquer importância destinada ao pagamento das contribuições que se encarregarem de efetuar à Prefeitura.

     Art. 12. Aos comitentes fica ressalvado o direito de representarem ao Prefeito contra faltas cometidas pelos Despachantes, desde que essas representações sejam devidamente fundamentadas.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS


     Art. 13. Alem das penas cominadas neste Capítulo e das aplicaveis aos crimes especificados na legislação respectiva, aos Despachantes serão impostas as previstas nos regulamentos fazendários para repressão às faltas cometidas pelos funcionários da Prefeitura, nas hipóteses referidas nos mesmos regulamentos.

     Art. 14. Serão impostas aos Despachantes as seguintes penalidades: 

a) pagamento das multas de mora em que deixarem incorrer os seus clientes quando, por desídia, não efetuarem os pagamentos dos impostos e contribuições para os quais hajam recebido suprimento de numerário em tempo oportuno;
b) pagamento das multas regulamentares, quando a infração do cliente for motivada por falta do Despachante;
c) suspensão proposta pelo Secretário Geral de Finanças ao Prefeito, por falta de pagamento dos impostos relativos ao exercício da profissão, dentro dos prazos regulamentares ou de tolerância;
d) suspensão, proposta pelos Diretores da Prefeitura a seus superiores imediatos, por desacato aos mesmos ou a quaisquer funcionários das Repartições que dirigirem, devendo, antes de feita a proposta, ser aberta sindicância, para apuração do fato, garantido ao acusado o direito de acompanhar essa sindicância, pessoalmente, ou por intermédio de procurador bastante e sendo-lhe facultado prazo para defender-se por escrito;
e) demissão, logo que se apure, por processo regular, qualquer falta, desvio de dinheiro da Fazenda do Distrito Federal, ou dos contribuintes, subtração de livros ou documentos da Repartição;
f) demissão, quando deixar de servir por mais de três (3) meses, sem causa justificada ou quando deixar de se quitar com os impostos relativos ao exercício da profissão, dentro do prazo da suspensão de que trata a alínea d deste artigo.

     § 1º A suspensão, exoneração ou demissão do Despachante implicará na do seu preposto ou prepostos, não impedindo, entretanto, que estes sejam nomeados a requerimento de outro Despachante, excetuada a hipótese do preposto haver praticado, com a sua responsabilidade pessoal, ato deshonesto, desde que esse fato fique provado de modo irrecusavel, em inquérito regular, assegurado, sempre, e direito de defesa.

     § 2º À demissão ou exoneração dos Despachantes precederá processo administrativo, iniciado pela denúncia ou acusação, com audiência do interessado, ao qual será assegurado o mais amplo direito de defesa, para que seja apurada a procedência ou não da acusação, que só será recebida quando devidamente comprovada.

     § 3º As penas de suspensão, demissão ou exoneração serão aplicadas pelo Prefeito do Distrito Federal, observadas as disposições da legislação vigente.

CAPÍTULO V
DAS FÉRIAS E AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO


     Art. 15. Os Despachantes poderão se afastar, temporariamente, do exercício das funções, para gozo de férias ou por licenciamento, sendo substituidos em tais impedimentos pelo preposto que indicarem.

     Parágrafo único. A substituição se fará mediante comunicação do Despachante, da qual será dada ciência às Repartições da Prefeitura, por circular expedida pela Secretaria do Prefeito, e que será publicada para conhecimento dos interessados.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



     Art. 16. O Prefeito poderá fazer nomeação provisória de Despachantes, válidas pelo prazo improrrogavel de dois (2) anos, independentemente do limite fixado no art. 1º desde que os interessados requeiram dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicação deste decreto, instruindo suas petições, não só com os documentos referidos nas alíneas "a" a "f", do art. 3º como, tambem, com atestados de três (3) negociantes, ou pessoas reconhecidamente idôneas, provando que se dedicam, habitualmente, há mais de cinco (5) anos, a tratar de papéis junto às Repartições da Prefeitura.

     Parágrafo único. Aplicam-se aos Despachantes nomeados, provisoriamente, todas as disposições deste decreto, relativas aos Despachantes efetivos.

     Art. 17. O Despachante nomeado, provisoriamente, será exonerado findo o prazo improrrogavel de dois (2) anos, salvo se fizer, com resultado satisfatório, o concurso previsto no parágrafo 1º do artigo 3º deste decreto, devendo, nessa hipótese, ser nomeado para o quadro efetivo, se houver vaga, ou ser mantida sua nomeação provisória até que, ocorrendo vaga no quadro, possa ser efetivado.

     Art. 18. É vedado aos servidores da Prefeitura, funcionários efetivos, interinos, contratados ou extranumerários, e aos inativos, aposentados, jubilados, adidos ou em disponibilidade, tratar de papéis ou negócios de terceiros na Prefeitura ou Repartições subordinadas, exceto nos casos previstos em lei, sujeitos pela transgressão desta proibição às penas de admoestação ou suspensão, conforme a gravidade da falta, e à de demissão, na reincidência.

     Parágrafo único. Nas mesmas penalidades incorrerão os funcionários que receberem, informarem ou despacharem papéis entregues ou encaminhados por qualquer pessoa que não as indicadas neste regulamento.

     Art. 19. Aos que forem demitidos dos lugares de Despachantes ou de prepostos destes, será proibida a entrada na Repartição se se verificar que, diretamente, ou por interposta pessoa, agenciem ou tentem agenciar qualquer negócio na mesma Repartição ou suas dependências. Essa proibição se refere à entrada no recinto privativo dos funcionários.

     Art. 20. Aos atuais Despachantes e seus prepostos não se aplicam as disposições dos arts. 3º, 4º e 5º deste decreto.

     Art. 21. Os Despachantes e seus prepostos contribuirão para o Montepio dos Empregados Municipais, nos mesmos termos da legislação vigente, fazendo o pagamento diretamente na referida instituição, pela forma que for estabelecida no Regulamento do Montepio.

     Parágrafo único. É igualmente lícito ao Centro dos Despachantes da Prefeitura e da Recebedoria do Distrito Federal, realizar mensal ou trimestralmente, no Montepio, o pagamento das contribuições de seus associados, em folha especial, feita em duplicata, passando o Montepio recibo na segunda via, alem da averbação oportuna nas respectivas cadernetas, se houver.

     Art. 22. Sempre que um Despachante seja exonerado ou demitido, antes de lhe ser restituida a caução de fiança, a Repartição competente fará publicar, no orgão oficial da Prefeitura, edital referente ao ato, durante trinta (30) dias consecutivos, para ciência de todos os que possam ser interessados na liquidação da responsabilidade do funcionário exonerado ou demitido, afim de serem recebidas reclamações.

     Parágrafo único. Se decorrido o prazo da publicação dos editais, não houver reclamantes, a fiança será, incontinenti, restituida, salvo se o Despachante estiver em débito para com a Prefeitura, da totalidade da fiança, sendo-lhe entregue o saldo líquido, se o débito verificado for inferior. Não serão recebidas reclamações apresentadas depois de esgotado o prazo do edital.

     Art. 23. Incorrerão em responsabilidade funcional, as autoridades ou quaisquer funcionários que deixem de cumprir, com absoluta exatidão, os dispositivos deste decreto.

     Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS
Vasco T. Leitão da Cunha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/12/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/1941, Página 22969 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1941, Página 594 Vol. 7 (Publicação Original)