Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.872, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1941 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 3.872, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1941

Cria no Corpo de Oficiais da Aeronáutica (C.O.AER), o Quadro de Saúde da Aeronáutica ( Q.S.AER).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e tendo em vista o que prescreve o decreto-lei nº 3.810, de 10 de novembro de 1941,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica criado, no Corpo de Oficiais da Aeronáutica (C. O. Aer.) o Quadro de Saude de Aeronáutica (Q. S. Aer.) destinado aos oficiais médicos necessários aos serviços de saude.

     Art. 2º O Quadro de saude de Aeronáutica terá o seguinte efetivo inicial: Coronel médico de Aeronáutica ...................................................................................... 2 (dois) Tenente-coronel médico de Aeronáutica........................................................... 6 (seis)
Major médico de Aeronáutica ......................................................................... 12 (doze)
Capitão médico de Aeronáutica ..................................................................... 30 (trinta)
1º tenente médico de Aeronáutica................................................................... 30 (trinta)
2º tenente médico de Aeronáutica ................................................................... Variavel

      Parágrafo único. O efetivo de segundos tenentes será, estabelecida anualmente, pela Lei de Fixação da Força Aérea Brasileira, tendo em vista o número de vagas existentes no efetivo de primeiros tenentes.

     Art. 3º O S .S. Aer. disporá, de acordo com as suas próprias necessidades, de dentistas e farmacêuticos civís, os quais serão admitidos nos termos da legislação em vigor.

     Art. 4º A seleção dos candidatos a oficiais do Q. S. Aer. e dos dentistas e farmacêuticos civís, far-se-á mediante concurso realizado entre os candidatos diplomados em medicina, odontologia e farmácia, pelas escolas superiores oficialmente reconhecidas e equiparadas às da Universidade do Brasil.

      § 1º Os candidatos médicos que forem selecionados de acordo com o presente artigo, serão matriculados no "Curso Especial de Saude" como segundos tenentes estagiários.

      § 2º Os segundos tenentes estagiários - médicos - que obtiverem aprovação no "Curso Especial de Saude", serão promovidos a primeiros tenentes médicos e incluidos no efetivo do Q. S. Aer.

      § 3º O número de candidatos a serem matriculados anualmente no Curso Especial de Saude será fixado pelo Ministro da Aeronáutica de acordo com as necessidades do serviço, tendo em vista o número de vagas existentes no Q. S. Aer.

      § 4º O Curso Especial de Saude, a que se refere este artigo em seus parágrafos anteriores, será regulado oportunamente pelo Ministro da Aeronáutica mediante proposta da Diretoria, do Ensino da Aeronáutica e parecer do Estado-Maior da Aeronáutico, e aprovado por decreto.

     Art. 5º Para constituição inicial do Q.S. Aer. serão transferidos, por decreto do Governo, mediante opção: 
      

a) Os oficiais médicos dos quadros de Saude do Exército e da Armada que tenham o curso de medicina do Aviação e que servem ou já serviram na Aeronáutica.
b) Os oficiais médicos dos Quadros de Saude do Exército e da Armada que, na data da publicação deste decreto, sirvam na Aeronáutica.
c) Os médicos civís dos quadros efetivos do funcionalismo civil, especializados em "Medicina de Aviação" e que servem on tenham servido, por mais de um ano, nas extintas, Aeronáuticas Militar, Naval e Civil, desde que requeiram sua inclusão no Q.S. Aer., no posto de 1º tenente, mediante proposta do Ministro da Aeronáutica, independente do concurso estabelecido no art. 1º, mas sujeitos, os que não forem oficiais da Reserva, a um estágio preliminar de instrução inilitar de duração de seis meses.

      § 1º Os oficiais médicos de que tratam as letras a e b do presente artigo, serão transferidos, a critério do Governo. mediante proposta do Ministro da Aeronáutica, para o Q. S. Aer., com os postos que tiverem em seus quadros de origem, na data da transferência, e ocuparão na escala hierárquica números correspondentes ás suas antigüidades relativas.

      § 2º Os médicos civís de que trata a letra c do presente artigo, ao serem transferidos para o Q.S. Aer. receberão, após a conclusão com aproveitamento do estágio de instrução militar, o posto de 1º tenente médico, e serão incluidos no efetivo desse posto no Q. C. Aer., logo abaixo do 1º tenente mais moderno transferido de acordo com o parágrafo anterior, ocupando na escala hierárquica números correspondentes à suas antigüidades relativas nos quadros de origem.

     Art. 6º É fixado o prazo máximo de trinta dias, após a publicação deste decreto, para constituição inicial do Q.S. Aer., como estabelece o art. 5º, a vigorando o critério definido no art. 4º para as admissões que forem feitas posteriormente a esse prazo.

     Art. 7º As promoções dos oficiais médicos do Q.S. Aer. serão feitas, até ulterior deliberação, de acordo com as prescrições do Regulamento Provisório de Promoções para os oficiais da Força Aérea Brasileira.

     Art. 8º  Para as promoções iniciais, resultantes da criação do Q.s. Aer., serão considerados como requisitos indispensaveis: 
     
a) interstício mínimo no posto;
b)

robustez física, comprovada em inspeção de saude.

Parágrafo único.  Considera-se como promoção inicial, para efeito deste artigo, a primeira promoção de cada oficial que constituir inicialmente este quadro, após a presente data.


     Art. 9º A transferência para a Reserva dos oficiais deste Quadro será regulada por lei especial.

     Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 2 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETÚLIO VARGAS
J. P. Salgado Filho
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/12/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/12/1941, Página 23479 (Publicação Original)