Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.797, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1941 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 3.797, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1941

Aprova o acordo celebrado entre a Comissão Especial de Revisão das Concessões de Terras na Faixa das Fronteiras e o Estado do Rio Grande do Sul, para execução, em colaboração, de dispositivos dos Decretos-Leis ns. 1.968, de 17 de janeiro de 1940, e 2.610, de 20 de setembro de 1940.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 480 da Constituição, e

CONSIDERANDO que a região abrangida pela faixa da fronteira, no Rio Grande do Sul, está densamente povoada e nacionalizada e possue comércio e indústria desenvolvidos;

CONSIDERANDO que o referido Estado possue serviços administrativos e técnicos devidamente aparelhados para colaborar com a Comissão Especial de Revisão das Concessões de Terras na Faixa das Fronteiras em seus trabalhos naquele Estado;

CONSIDERANDO que somente a lei pode estabelecer que serviços de competência federal sejam de execução estadual (art. 19 da Constituição Federal),

DECRETA:

     Art. 1º Fica aprovado o acordo celebrado em 23 de setembro de 1941, entre a Comissão Especial de Revisão das Concessões de Terras na Faixa das Fronteiras e o Estado do Rio Grande do Sul, para a execução, em colaboração, de dispositivos dos decretos-leis ns. 1.968, de 47 de janeiro de 1940, e 2.610, de 20 de setembro de 1940, competindo ao mesmo Estado, por força da presente lei, as atribuições constantes do acordo ora aprovado.

      Parágrafo único. O acordo será publicado com o presente decreto-lei.

     Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETÚLIO VARGAS
Vasco T. Leitão da Cunha.

Termo de acordo celebrado entre a Comissão Especial de Revisão das Concessões de Terras na Faixa das Fronteiras e o Estado do Rio Grande do Sul, para a execução, em colaboração, de dispositivos dos decretos-leis ns. 1.968, de 17 de janeiro de 1940, e 2.610, de 20 de setembro do mesmo ano.

     Aos vinte e três dias do mês de setembro de mil novecentos e quarenta e um, presentes, na secretaria da Comissão Especial de Revisão das Concessões de Terras na Faixa das Fronteiras, no segundo andar do Palácio do Catete, o seu presidente, doutor Fernando Antunes, e o Diretor Geral da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura e Comércio do Rio Grande do Sul, engenheiro João Dahne, por parte do referido Estado e por este devidamente autorizado, e tendo ambas as partes resolvido regular, por meio de um acordo, a execução, em colaboração, de dispositivos dos decretos-lei ns. 1.968 (mil novecentos e sessenta e oito), de dezessete de janeiro de mil novecentos e quarenta, e 2.610 (dois mil seiscentos e dez), de vinte de setembro do mesmo ano, convieram nas seguintes disposições:

     Art. 1º Competirá ao Estado do Rio Grande do Sul:

      I - No que diz respeito ao art. 13 do decreto-lei n 1.968, conceder a necessária autorização para o funcionamento e registo, na Junta Comercial, somente das empresas de indústria e comércio, constituídas de elementos exclusivamente brasileiros, exigindo-lhes a prova da nacionalidade brasileira dos associados, bem como fazendo-as observar, no que lhes for aplicável, as disposições do título terceiro do mesmo decreto-lei n. 1.968, de 17 de janeiro de 1940.
      II - No que diz respeito no art. 36 do decreto-lei n. 1.968:

a) examinar a situação das empresas e conceder autorização para prosseguirem no seu funcionamento, desde que elas já, preencham plenamente as condições do título terceiro do aludido decreto-lei;
b) receber e encaminhar, com parecer, à Comissão Especial, para final decisão, as petições, devidamente instruídas, das mesmas empresas, desde que não satisfaçam as condições a que alude a letra anterior.


      III - No que diz respeito ao art. 37 do mesmo decreto-lei, receber as petições devidamente instruídas, verificar a observância das prescrições legais e encaminhá-las, com parecer, á Comissão Especial, para final decisão.
      IV - No que diz respeito ao art. 34 do mencionado decreto-lei n. 1.968 e ao art. 11 do decreto-lei n. 2.610, receber as petições dos interessados, expedir os certificados do cumprimento das condições a que se referem os citados artigos, autorizando, depois, se for caso disto, o registo das terras.

      Parágrafo único. As autorizações de que tratam o n. I, a letra a do n. II e o n. IV, bem como a expedição dos certificados a que alude este último número, deverão ser comunicadas à Comissão Especial, logo que estes forem expedidos e aquelas concedidas.

     Art. 2º O Estado do Rio Grande do Sul exercerá as atribuições constantes deste acordo por intermédio de suas repartições técnicas e administrativas especializadas, apresentando à Comissão Especial, semestralmente. circunstanciado relatório dos atos praticados em virtude do presente acordo.

     Art. 3º Os requerimentos, documentos e demais papéis encaminhados às repartições referidas no artigo anterior e para o efeito do exercício das atribuições de que trata o presente acordo, serão isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, ficando sujeitos apenas ao selo federal.

     Art. 4º O presente acordo entrará em vigor depois de aprovado pelo Presidente da República e na data de sua publicação no Diária Oficial, podendo ser denunciado em qualquer momento pela Comissão Especial, independentemente da expedição de decreto-lei, se a mesma Comissão verificar, no interesse da União, a necessidade de reassumir o exercício das atribuições, que, pelo presente acordo, se convenciona delegar àquele Estado.

     Em testemunho do que, se lavrou o presente termo em livro especial da Comissão, termo este que, depois de lido e achado conforme, foi assinado pelo Presidente da mesma Comissão, pelo representante do Estado do Rio Grande do Sul e por mim, Major Floriano Peixoto Torres Homem, Secretário da Comissão, que o lavrei. - Fernando Antenes. - João Dahne. - Floriano Peixoto Torres Homem.

     Confere com o original. 

Floriano Peixoto Torres Homem
Major Secretário


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/11/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/11/1941, Página 21232 (Publicação Original)