Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.797, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1941 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 3.797, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1941
Aprova o acordo celebrado entre a Comissão Especial de Revisão das Concessões de Terras na Faixa das Fronteiras e o Estado do Rio Grande do Sul, para execução, em colaboração, de dispositivos dos Decretos-Leis ns. 1.968, de 17 de janeiro de 1940, e 2.610, de 20 de setembro de 1940.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 480 da Constituição, e
CONSIDERANDO que a região abrangida pela faixa da fronteira, no Rio Grande do Sul, está densamente povoada e nacionalizada e possue comércio e indústria desenvolvidos;
CONSIDERANDO que o referido Estado possue serviços administrativos e técnicos devidamente aparelhados para colaborar com a Comissão Especial de Revisão das Concessões de Terras na Faixa das Fronteiras em seus trabalhos naquele Estado;
CONSIDERANDO que somente a lei pode estabelecer que serviços de competência federal sejam de execução estadual (art. 19 da Constituição Federal),
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o
acordo celebrado em 23 de setembro de 1941, entre a Comissão Especial de Revisão
das Concessões de Terras na Faixa das Fronteiras e o Estado do Rio Grande do
Sul, para a execução, em colaboração, de dispositivos dos decretos-leis ns.
1.968, de 47 de janeiro de 1940, e 2.610, de 20 de setembro de 1940, competindo
ao mesmo Estado, por força da presente lei, as atribuições constantes do acordo
ora aprovado.
Parágrafo único. O
acordo será publicado com o presente decreto-lei.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETÚLIO VARGAS
Vasco T. Leitão da Cunha.
Termo de acordo celebrado entre a Comissão Especial de Revisão das Concessões de Terras na Faixa das Fronteiras e o Estado do Rio Grande do Sul, para a execução, em colaboração, de dispositivos dos decretos-leis ns. 1.968, de 17 de janeiro de 1940, e 2.610, de 20 de setembro do mesmo ano.
Aos vinte e três dias do mês de setembro de mil
novecentos e quarenta e um, presentes, na secretaria da Comissão Especial de
Revisão das Concessões de Terras na Faixa das Fronteiras, no segundo andar do
Palácio do Catete, o seu presidente, doutor Fernando Antunes, e o Diretor Geral
da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura e Comércio do Rio Grande do
Sul, engenheiro João Dahne, por parte do referido Estado e por este devidamente
autorizado, e tendo ambas as partes resolvido regular, por meio de um acordo, a
execução, em colaboração, de dispositivos dos decretos-lei ns. 1.968 (mil
novecentos e sessenta e oito), de dezessete de janeiro de mil novecentos e
quarenta, e 2.610 (dois mil seiscentos e dez), de vinte de setembro do mesmo
ano, convieram nas seguintes disposições:
Art. 1º Competirá ao Estado do Rio
Grande do Sul:
I - No que diz respeito ao
art. 13 do decreto-lei n 1.968, conceder a necessária autorização para o
funcionamento e registo, na Junta Comercial, somente das empresas de indústria e
comércio, constituídas de elementos exclusivamente brasileiros, exigindo-lhes a
prova da nacionalidade brasileira dos associados, bem como fazendo-as observar,
no que lhes for aplicável, as disposições do título terceiro do mesmo
decreto-lei n. 1.968, de 17 de janeiro de 1940.
II - No que diz respeito no art. 36 do
decreto-lei n. 1.968:
| a) | examinar a situação das empresas e conceder autorização para prosseguirem no seu funcionamento, desde que elas já, preencham plenamente as condições do título terceiro do aludido decreto-lei; |
| b) | receber e encaminhar, com parecer, à Comissão Especial, para final decisão, as petições, devidamente instruídas, das mesmas empresas, desde que não satisfaçam as condições a que alude a letra anterior. |
III - No que diz respeito ao art. 37 do
mesmo decreto-lei, receber as petições devidamente instruídas, verificar a
observância das prescrições legais e encaminhá-las, com parecer, á Comissão
Especial, para final decisão.
IV - No que diz
respeito ao art. 34 do mencionado decreto-lei n. 1.968 e ao art. 11 do
decreto-lei n. 2.610, receber as petições dos interessados, expedir os
certificados do cumprimento das condições a que se referem os citados artigos,
autorizando, depois, se for caso disto, o registo das terras.
Parágrafo único. As autorizações
de que tratam o n. I, a letra a do n. II e o n. IV, bem como a expedição dos
certificados a que alude este último número, deverão ser comunicadas à Comissão
Especial, logo que estes forem expedidos e aquelas concedidas.
Art. 2º O Estado do Rio Grande do Sul
exercerá as atribuições constantes deste acordo por intermédio de suas
repartições técnicas e administrativas especializadas, apresentando à Comissão
Especial, semestralmente. circunstanciado relatório dos atos praticados em
virtude do presente acordo.
Art.
3º Os requerimentos, documentos e demais papéis encaminhados às repartições
referidas no artigo anterior e para o efeito do exercício das atribuições de que
trata o presente acordo, serão isentos de quaisquer taxas ou emolumentos,
ficando sujeitos apenas ao selo federal.
Art. 4º O presente acordo entrará em
vigor depois de aprovado pelo Presidente da República e na data de sua
publicação no Diária Oficial, podendo ser denunciado em qualquer momento pela
Comissão Especial, independentemente da expedição de decreto-lei, se a mesma
Comissão verificar, no interesse da União, a necessidade de reassumir o
exercício das atribuições, que, pelo presente acordo, se convenciona delegar
àquele Estado.
Em testemunho do que, se lavrou o presente termo em livro especial da Comissão, termo este que, depois de lido e achado conforme, foi assinado pelo Presidente da mesma Comissão, pelo representante do Estado do Rio Grande do Sul e por mim, Major Floriano Peixoto Torres Homem, Secretário da Comissão, que o lavrei. - Fernando Antenes. - João Dahne. - Floriano Peixoto Torres Homem.
Confere com o original.
Floriano Peixoto Torres Homem
Major Secretário
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/11/1941, Página 21232 (Publicação Original)