Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.786, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1941 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 3.786, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1941
Prorroga, com relação às Repúblicas Americanas, o prazo para transformação de bancos de depósito à que se refere o Decreto-Lei nº 3.182, de 9 de abril de 1941.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo em vista o art. 145 da Constituição e usando da atribuição que lhe confere o art. 180;
CONSIDERANDO os princípios de solidariedade manifestados pelas Repúblicas Americanas nas Conferências panamericanas em que teem tomado parte, com o objetivo de serem encontradas, sobretudo para seus problemas econômicos e financeiros, soluções inspiradas no mais franco espírito de cooperação internacional;
CONSIDERANDO que o Brasil sempre se manifestou favoravel a esse sistema de cooperação, e que para tal fim tem encaminhado sua política econômica dentro dos moldes mais convenientes à realização dos referidos princípios;
CONSIDERANDO que a prorrogação do prazo a que se refere o art. 1º do decreto-lei n. 3.182, de 9 de abril do corrente ano, pelo qual ficou estabelecido que a partir de 1º de julho de 1946 somente poderão funcionar no país os bancos de depósito cujo capital pertença inteiramente a pessoas físicas de nacionalidade brasileira, seria uma medida que se justificaria em face daqueles mesmos princípios,
DECRETA:
Art. 1º Ficam os bancos americanos de depósito autorizados a operar no país além do prazo a que se refere o art. 1º do decreto-lei n. 3.182, de 9 de abril do corrente ano.
Art. 2º Consideram-se prorrogadas, de acordo com o artigo anterior, as autorizações concedidas aos referidos bancos de depósito.
Art. 3º O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1º de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/11/1941, Página 21087 (Publicação Original)