Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.779, DE 30 DE OUTUBRO DE 1941 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 3.779, DE 30 DE OUTUBRO DE 1941
Autoriza o Instituto Hahnemaniano do Brasil a contrair empréstrimos sob garantia do imóvel da rua Frei Caneca nº 94, na Capital Federal, que lhe foi tranferido gratuitamente, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o Instituto Hahnemaniano do Brasil, com sede nesta Capital, para o fim de realizar, com presteza, as obrigações constantes do art. 1º do decreto-lei nº 1.332, de 8 de junho de 1939, a contrair com o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários ou qualquer outra entidade autárquica empréstimos mediante garantia hipotecária do imovel da rua Frei Caneca n. 94, na Capital Federal, que lhe foi transferido gratuitamente pelo decreto-lei antes mencionado, revogado, para esse efeito, o disposto no art. 2º do mesmo decreto-lei n. 1.332, sem prejuizo da finalidade única da transferência do dito imovel, constante do art. 1º, que continuará em inteiro vigor, em relação aos mutuantes credores do mesmo Instituto, aos quais passarão as obrigações do Instituto mutuário.
Art. 2º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa
Dulphe Pinheiro Machado
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/11/1941, Página 21162 (Publicação Original)