Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.752, DE 23 DE OUTUBRO DE 1941 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 3.752, DE 23 DE OUTUBRO DE 1941

Lei do Movimentos dos Quadros de Oficiais em Tempo de Paz

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA

I
PRINCÍPIOS GERAIS

     Art. 1º A presente Lei do Movimento dos Quadros tem por fim regular a passagem dos oficiais pelas diferentes funções militares, de modo a satisfazer às necessidades do serviço e distribuir equitativamente os ônus e vantagens dele decorrentes:

          a) proporcionando a toda a oficialidade o indispensável e perfeito conhecimento da tropa, o completo desenvolvimento do hábito de comandar e a capacidade de instruir e administrar;
          b) assegurando a presença constante nos estados-maiores, nos corpos, estabelecimentos e repartições militares de um quadro mínimo, indispensável para manter a continuidade administrativa e a atividade eficiente dos diversos órgãos;
          c) garantindo ao oficial que sirva em localidades de condições de vida precária, o direito de transferência para guarnirções melhores, alem de outras compensações.

II
CLASSIFICAÇÃO TERRITORIAL EM ZONAS

     Art. 2º Para os efeitos desta Lei, as Regiões são grupadas em duas zonas de serviço assim constituídas:

     1ª Zona - 3ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª R.M.
     2ª Zona - 1ª, 2ª e 4ª R.M.

III
QUADRO MÍNIMOS

     Art. 3º Em regra, todos os corpos de tropa, estados-maiores, estabelecimentos, repartições e outros quaisquer órgãos militares, devem estar com a totalidade dos oficiais correspondentes aos seus quadros.

     A redução no efetivo dos quadros normais só é admissível por força das mutações da escala hierárquica e nas funções, ou de circunstâncias imperiosas, não devendo, tanto quanto possível, descer a menos de dois terços na totalidade desses quadros.

     Parágrafo único. O quadro ordinário deve, entretanto, sempre ser mantido completo.

     Art. 4º Os quadros mínimos fixados no artigo 3º devem ser constituídos da forma abaixo e computados entre os oficiais prontos no serviço, tomados esses separadamente entre combatentes, técnicos e os de cada espécie de serviço:

          a) nos estados-maiores - em cada grupamento de funções (chefe e subchefe de estado-maior, chefe e subchefe de seção, adjuntos);
          b) nas repartições e estabelecimentos - em relação à totalidade de oficiais do quadro respectivo.

     § 1º Em se tratando de comando (chefia ou direção), levar-se-á em consideração, no cômputo do quadro mínimo, a presença constante do comandante (chefe ou diretor) ou a do sub-comandante (subchefe ou subdiretor).

     § 2º O completamento dos quadros para atingir à totalidade dos efetivos previstos em tempo de paz, far-se-á rigorosamente na ordem seguinte: tropa, estados-maiores, órgãos especiais de serviços, repartições ou estabelecimentos. Para a tropa e os estados-maiores o completamento será feito na ordem numérica das zonas e a partir da primeira.

     § 3º Enquanto houver falta de subalternos fica o Ministério da Guerra autorizado não só a convocar oficiais da reserva, bem como a substituir aqueles, em funções que não impliquem em comando, por capitães.

IV
CONDIÇÕES DE SERVIÇO

     Art. 5º Todo oficial do Exército ativo deverá servir obrigatoriamente durante a sua carreira militar, na 1ª Zona, até o posto de Tenente-Coronel inclusive, quer na tropa, quer nos serviços, quer em comissões diversas:

     - O de Infantaria, Artilharia, Cavalaria e dos Serviços:

     Como subalterno (inclusivespirante)..................................................... 2 anos
     Como capitão..................................................................................... 2 anos
     Como major ou tenente-coronel............................................................ 1 ano.

     - O de Engenharia:

     Como subalterno inclusive aspirante)................................................... 2 anos
     Como capitão...................................................................................... 1 ano
     Como major ou tenente-coronel........................................................... 1 ano.

     Parágrafo único. Os coronéis de quaisquer das armas ou dos serviços ficam sujeitos a servir na 1ª ou 2ª zona, desde que as necessidades do serviço assim o exijam.

V
CLASSIFlCAÇÕES, TRANSFERÊNCIAS, NOMEAÇÕES

     Art. 6º As classificações, transferências e nomeações de oficiais para as diferentes funções militares, serão feitas:

     - por necessidade do serviço; 
     - por interesse próprio, de sua saúde ou de pessoa de sua família;
     - por conveniência da disciplina.

     Art. 7º As classificações, transferências e nomeações por necessidade do serviço serão feitas exclusivamente:

          a) para completar os quadros dos corpos, estados-maiores, repartições ou estabelecimentos;
          b) para satisfação das exigências do art. 5º da presente lei;
          c) para o desempenho de certas funções expressas em leis e regulamentos, que exijam requisitos especiais do nomeado;
         d) para atender à solicitação do oficial interessado, depois de dois anos de ininterrupto serviço nas guarnições constantes do artigo 19.

     Art. 8º A transferência por conveniência da disciplina, será efetivada depois do oficial ser devidamente punido pela falta.

     Art. 9º O completamento dos quadros de uma guarnição far-se-á:

          a) pela designação de oficiais que tenham obrigatoriamente de servir na zona a que ela pertencer;
         b) na falta de oficiais nessas condições e de solicitações de conformidade com a letra d do art. 7º, pela designação dos que sirvam há mais de dois anos em uma mesma guarnição de 2ª zona.

     § 1º Nenhum oficial, com menos de dois anos de oficialato, poderá ser designado para servir nas guarnições previstas no art. 19.

     § 2º Na falta de 2os. tenentes nas condições fixadas no parágrafo anterior, poderão ser designados 1os. tenentes para essas guarnições.

     Art. 10. Todo oficial promovido será, em regra, classificado na 1ª zona, desde que haja vaga numa de suas guarnições, ou designado para funções a serem desempenhadas nessa mesma zona.

     Parágrafo único. Excetuam-se da regra deste artigo os subalternos promovidos que já tenham o tempo exigido de zona, caso em que poderão ser classificados em outra.

     Art. 11. Nenhum oficial poderá ser designado para funções estranhas à tropa ou aos estados-maiores sem que tenha cumprido, no posto, as exigências de serviço com relação à 1ª zona, salvo casos especiais a critério do Ministro.

     § 1º Nenhum oficial dos quadros das armas poderá permanecer por mais de 6 (seis) anos consecutivos afastado da tropa.

     § 2º Nenhum oficial de qualquer arma ou serviço poderá permanecer por mais de 12 (doze) anos consecutivos na Capital Federal (inclusive Niterói e São Gonçalo), salvo aqueles que, pela natureza de serviço ou de sua categoria, não possam servir em outras guarnições por falta de função inerente ao seu posto ou especialidade. Nas demais guarnições o tempo máximo de permanência de um oficial será de 10 (dez) anos consecutivos. Para os fins do disposto acima os afastamentos iguais ou inferiores a um ano não interrompem os prazos estipulados.

     Art. 12. Somente por motivo de interesse imperioso do serviço e por ordem expressa do Ministro da Guerra poderá o oficial ser transferido de uma guarnição para outra antes de um ano de permanência naquela em que se encontrar.

     Art. 13. A movimentação dos oficiais obedecerá ao seguinte:

     A - Oficiais superiores.
        - transferência ou classificação nos quadros ordinários, suplementar (geral ou privativo) e Estado-Maior - decreto;
         - chefia de Estado-Maior Regional - decreto;
        - nomeação ou designação para funções que impliquem em chefia ou direção de unidade administrativa - decreto;
         - nomeação ou designação para funções de chefia nos Q.G., Diretorias, etc. - portaria.

     B - Oficiais do Quadro de Estado-Maior
        - Pelo Chefe do Estado-Maior do Exército

     C - Capitães
        - Pelo Ministro da Guerra, por proposta das Diretorias das Armas ou Serviços

     D - Subalternos
         - Pelas Diretorias das Armas ou Serviços, em nome do Ministro e ouvido este previamente.

     § 1º Os oficiais são classificados na tropa ou nos serviços ou para eles transferidos, cabendo ao respectivo comandante ou chefe dar-lhes funções correspondentes ao posto, conforme as determinações regulamentares. Em princípio, as substituições de função no interior dos corpos de tropa se fazem no fim de cada ano de instrução.

     § 2º O oficial com licença para tratamento de sua saúde ou de pessoa da família continua pertencendo ao corpo, repartição ou estabelecimento em que servia ao ser licenciado.

     Art. 14. As classificações e transferências de oficiais efetuar-se-ão dentro de 15 dias após a última data de promoção do ano - 25 de dezembro.

     Parágrafo único. Fora dessa época só serão admitidas classificações e transferências pelos seguintes motivos:

          a) reversão à atividade, reinclusão nos quadros do Exército, terminarão de licença ou comissão, dispensa desta, conveniência da disciplina, por interesse da saúde do oficial e conclusão de curso ou desligamento de qualquer escola;
          b) quando o oficial promovido não puder continuar na tropa ou comissão onde se acha, por incompatibilidade hierárquica ou funcional;
         c) por efeito de matrícula em qualquer Escola ou Centro, com prejuízo das funções, caso em que o oficial das armas será transferido para o Quadro Suplementar.

     Art. 15. O oficial transferido do quadro ordinário para o suplementar geral, sem comissão determinada, permanecerá na guarnição onde se acha, até nova classificação ou nomeação, salvo ordem expressa do Ministro, em contrário.

     § 1º Quando se tratar de oficial de posto superior ao do comando da guarnição, passará ele, por determinação do Comandante da Região, a aguardar nova classificação ou nomeação adido à guarnição mais próxima de comando superior ao seu ou na sede da Região.

     § 2º Ao oficial na situação compreendida neste artigo, será computado serviço em zona (1ª ou 2ª) o tempo em que aguardar a nova classificação ou nomeação.

     Art. 16. O oficial que, por qualquer circunstância, atingir a primeira metade do quadro sem ainda ter satisfeito às exigências de arregimentação, para efeito de promoção, tem o dever de solicitar sua transferência para uma das unidades com sede na 1ª zona, o que lhe não poderá ser negado.

     Parágrafo único. Nenhuma reclamação poderá ser feita pelo oficial que, não tendo cumprido a obrigação imposta por este artigo, venha a sofrer restrições em seus direitos de promoção.

     Art. 17. O tempo de serviço em uma zona é contado do dia em que o oficial se apresentar na guarnição a que se destina e terminará no de seu desligamento por transferência, classificação, nomeação ou afastamento das funções por efeito de matrícula em Escola ou Centro de Instrução salvo o caso do § 2º do art. 15.

     § 1º Para o início da contagem de tempo, referido neste artigo, excetua-se o caso em que o oficial, após a apresentação, continue em gozo de trânsito, para o que vigorará a data em que se apresentar por determinação do referido trânsito.

     § 2º Somente em serviço de justiça, inspeções, condução de contingentes, escoltas, comissões de serviço de remonta ou abastecimento, recebimento de numerário, captura de insubmissos ou semelhantes, férias quando gozadas na zona, delegações esportivo-militares, construção de estradas, obras de quartel, afastamento a serviço determinado por autoridade superior, serviço de Estado-Maior, exames de tiro de guerra e E.I.M., por um prazo que não exceda de 60 (sessenta) dias em um ano (90 dias para os juízes do Conselho de Justiça), não se interrompe a contagem de tempo na zona de serviço.

     § 3º No caso de deslocamento de tropa de uma zona de serviço para outra, será o serviço considerado:

          a) como na zona da sede, se o afastamento for inferior a 30 dias;
          b) como na zona de destino e a contar do dia da partida ao de regresso, se o afastamento for superior àquele prazo.

     § 4º Será computado, como se fora em zona compulsória, o tempo de serviço do oficial em operações, desde que durante elas se abone o terço de campanha.

     Art. 18. O tempo que os militares passaram ou vierem a passar afastados de suas funções, em conseqüência de ferimentos recebidos em combate ou moléstia adquirida em campanha, deverá ser computado como se o oficial ou praça o houvesse passado no exercício das funções que desempenhava no momento de ser afastado e na respectiva zona.

VI
GUARNIÇÕES ESPECIAIS

     Art. 19. São consideradas guarnições especiais, em virtude de estarem situadas em locais de condições de vida precária, as seguintes: Óbidos, Coimbra, Foz do Iguassú, Cáceres, Casalvasco, Porto Velho, Guajará-Mirim, Porto Murtinho, Rio Apa, Tocantins, Içá, Tabatinga, Macapá, Cucuí, Rio Branco, Vila Bittencourt (Japurá), Três Lagoas e Oiapoque.

     Parágrafo único. Além destas, outras poderão, mediante decreto, ser assim consideradas.

     Art. 20. Depois de dois anos de serviço numa dessas guarnições, o oficial tem direito a solicitar transferência para outra de sua livre escolha. Não havendo vaga, será ela aberta com a transferência do oficial que, há mais de dois anos ininterruptos, sirva na guarnição escolhida, a começar pelo que tiver mais tempo de permanência nessa mesma guarnição.

     Parágrafo único. Na impossibilidade absoluta de abertura de vaga na forma estabelecida por este artigo, será o solicitante disso cientificado e poderá, então, escolher outra guarnição, procedendo-se de modo análogo.

     Art. 21. Durante os dois primeiros anos em que permanecer ininterruptamente em serviço em uma mesma guarnição do art. 19, terá direito o oficial à contagem desse tempo, pelo dobro, para efeitos de transferência para a reserva ou reforma e a 60 dias de férias no fim do segundo ano.

     Parágrafo único. A contagem referente ao acréscimo do tempo, deve ser feita "ex-officio", pelas Diretorias das Armas e Serviços e somente para fins de assentamentos nas fés de ofício dos interessados.

VII
DESLIGAMENTO

     Art. 22. O desligamento do oficial será feito:

          a) no mesmo boletim que publicar a transferência, nomeação ou classificação, nos casos de não haver carga a passar, salvo se o oficial estiver em serviço de justiça ou em gozo de férias. Nesses casos, o desligamento se efetuará no boletim que der a apresentação do oficial, por terminação das férias ou dos encargos de justiça;
          b) dentro dos prazos fixados pelo Regulamento de Administração do Exército nos demais casos;
          c) em prazo fixado no ato de transferência, nomeação ou classificação;
          d) dentro de 8 (oito) dias para o oficial médico, na falta de outro médico militar na guarnição.

     § 1º O prazo para o desligamento do médico será contado a partir da chegada de um substituto na guarnição.

     § 2º Se o oficial estiver em gozo de férias, os prazos acima estipulados serão contados da data da apresentação.

     § 3º Os Comandantes de Corpos, Chefes de Repartições e Estabelecimentos, só serão desligados satisfeitas as condições dos parágrafos anteriores e com a autorização da autoridade imediatamente superior.

     § 4º Esgotados os prazos consignados neste artigo, será o oficial desligado e se ainda não houver terminado a passagem de carga, será nomeada pelo comandante de corpo, chefe da repartição ou do estabelecimento, uma comissão para sua conferência.

     § 5º Poderão ser concedidos ao oficial chegado à guarnição de destino até oito dias de dispensa do serviço para instalar-se.

     § 6º Se o oficial transferido, classificado ou nomeado tiver direito a férias, poderá gozar na guarnição onde servia e neste caso serão as mesmas concedidas na mesma data em que ficar libertado da passagem de carga.

     § 7º Mediante concessão do Diretor da Arma ou Serviço e desde que o oficial se venha a movimentar para a nova guarnição antes de completar o prazo de trânsito estipulado no R.I.S.G., poderá ser-lhe permitido gozar o restante desse prazo, seja na localidade de destino, seja em qualquer outra ao longo do itinerário que tenha de seguir. No primeiro dos casos encarados, deixa de ser aplicavel ao oficial a disposição contida no § 5º. Na hipótese, última, o acréscimo de despesas de viagem, devido a interrupção, correrá por conta do interessado.

     Art. 23. Serão responsabilizados pecuniária e disciplinarmente, todos os oficiais ou funcionários que, no corpo, repartição de origem ou repartição pagadora, intervierem na confecção ou pagamento de folhas de vencimentos ou vantagens devidas aos oficiais que hajam excedido os prazos de desligamento e trânsito para seguir a destino, consignados no art. 22 e seus parágrafos da atual lei.

     Parágrafo único. Igual sanção será aplicada ao comandante ou chefe que retardar por mais de 48 horas a publicação de ato oficial de transferência, nomeação ou classificação que chegue ao seu conhecimento.

VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 24. A publicação do ato de transferência, nomeação ou classificação implica na cassação da dispensa do serviço em que se encontre o oficial.

     Parágrafo único. Durante o trânsito ou após sua conclusão não poderão ser concedidas férias ou dispensa de serviço, salvo a prevista no § 5º do art. 22.

     Art. 25. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 26. Para os efeitos da presente lei serão computadas todas as frações de tempo já passadas pelos oficiais nas zonas de serviço compulsório.

     Art. 27. Os acréscimos de tempo de serviço consignados no art. 21 são computados a partir de 1 de julho de 1938. Anteriormente àquela data, vigorarão os acréscimos consignados na lei n. 23.825, de 3 de fevereiro de 1934.

     Art. 28. Será computado como em zona compulsória o tempo de serviço já passado anteriormente pelos oficiais em zona assim considerada pelos decretos-leis ns. 624, de 18 de agosto de 1938, 1.958, de 10 de janeiro de 1940, e 3.466, de 25 de julho de 1941.

     Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

     Art. 30. Os Capitães de Infantaria, Artilharia e dos Serviços que na data da entrada em vigor do presente decreto-lei estejam na primeira metade dos respectivos quadros ou que já hajam satisfeito às exigências do art. 5º do decreto-lei n. 1.958, de 10 de janeiro de 1940, ficam dispensados do novo prazo exigido pelo artigo 5º deste decreto-lei.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1941; 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS
Eurico G. Dutra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/10/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/10/1941, Página 20533 (Publicação Original)