Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.730, DE 18 DE OUTUBRO DE 1941 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 3.730, DE 18 DE OUTUBRO DE 1941

Organiza o Ministério da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e, atendendo às razões apresentadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica,

DECRETA:

CAPÍTULO I

ORGANIZACÃO DO MINISTÉRIO

    Art. 1º Para atender às suas finalidades, o Ministério da Aeronáutica dispõe dos seguintes orgãos, sob a autoridade imediata do Ministro:

    a) Estado Maior da Aeronáutica (E. M. Aer.);

    b) Comandos de Zona Aérea (C. Z. A.);

    c) Diretorias;

    d) Serviços de Fazenda da Aeronáutica (S. F. Aer.).

    Parágrafo único. Dispõe ainda o Ministro para auxiliá-lo no exercício de suas funções imediatas, de um orgão denominado - Gabinete do Ministro - (G.M.);

    Art. 2º A organização de cada um dos orgãos do Ministério, bem como as funções detalhadas a eles atribuídas serão fixadas em regulamentos próprios, aprovados por decreto do Presidente da República.

CAPÍTULO II

DO ESTADO MAIOR DA AERONÁUTICA

    Art. 3º O Estado Maior da Aeronáutica é o orgão da concepção estratégica da guerra, no Ministério da Aeronáutica, e da preparação logística e tática da Força Aérea Brasileira, para suas operações isoladas e em cooperação com as demais Forças Armadas da Nação.

    Art. 4º Compete ao E. M. Aer. :

    a) estudar a organização e o emprego da F. A. B. e seus serviços, assim como as características de emprego do material de guerra de qualquer espécie;

    b) orientar a instrução e adextramento das forças aéreas e defesa anti-aérea;

    e) preparar os planos gerais de emprego da F. A. B. e defesa anti-aérea do território nacional em cooperação com os EE. MM. militar e naval e com os orgãos encarregados da defesa passiva.

CAPÍTULO III

DOS COMANDOS DE ZONA AÉREA

    Art. 5º Os Comandos de Zona Aérea são orgãos de comando superior da F.A.B. que exercem autoridade militar direta sobre todas as forças, serviços, estabelecimentos e atividades aeronáuticas, dentro dos limites geográficos das respectivas zonas e do espaço aéreo a elas correspondentes.

    §1º Excetuam-se dessa subordinação as forças, serviços, estabelecimentos ou atividades aeronáuticas que estejam ou venham a ser especificadamente subordinados a outras autoridades.

    § 2º O número e os limites das Zonas Aéreas (Z. A.) serão fixados por decreto especial.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETORIAS

    Art. 6º As Diretorias são orgãos especializados de direção administrativa que se destinam a informar o Ministro e a superintender e inspecionar os estabelecimentos, serviços e atividades que lhes forem subordinados, de acordo com este decreto-lei e com os regulamentos respectivos.

    Art. 7º Serão criadas, à medida que forem regulamentadas, oito Diretorias, a saber:

    - do Pessoal;

    - do Ensino;

    - de Técnica Aeronáutica;

    - de Obras;

    - de Material;

    - de Rotas Aéreas;

    - de Defesa Anti-Aérea;

    - de Aeronáutica Civil,

    § 1º Compete à Diretoria do Pessoal tratar das questões relativas ao pessoal militar e civil do Ministério da Aeronáutica, inclusive saude, excetuadas as que disserem respeito a Ensino e Pagamento.

    § 2º Compete à Diretoria de Ensino tratar das questões relativas à orientação, direção, fiscalização e regulamentação de tudo que disser respeito ao ensino nas escolas e cursos do Ministério da Aeronáutica.

    § 3º Compete à Diretoria de Técnica Aeronáutica orientar, fiscalizar e regular as questões e normas relativas ao estudo, desenho, experimentação, pesquisa, utilização, manutenção, reparação, recuperação e construção das aeronaves, seus motores e equipamentos, do material bélico e rádio, em geral, alem do controle e mobilização da indústria aeronáutica.

    § 4º Compete à Diretoria de Obras tratar das questões relativas ao projeto, execução, reparo e fiscalização das obras e instalações do Ministério da Aeronáutica.

    § 5º Compete à Diretoria de Material tratar das questões relativas a pedido, recebimento, armazenagem, distribuição, consumo e comprovação de despesa do material e dos suprimentos, em geral; ao estudo e estabelecimento de normas sobre utilização e manutenção do material, que não seja de competência da Diretoria de Técnica Aeronáutica; a superintender os serviços de Intendência, exclusive as questões relativas a pagamentos do pessoal e material, e a fiscalizar o cumprimento de contratos do fornecimento de material e de suprimentos em geral.

    § 6º Compete à Diretoria de Rotas Aéreas tratar das questões relativas aos meios de auxílio e proteção à navegação aérea, ao estabelecimento das regras de tráfego aéreo, à organização, desenvolvimento e fiscalização das rotas aéreas nacionais; à organização e funcionamento do Correio Aéreo Nacional e dos Serviços Rádio-meteorológicos e do Serviço Foto-cartográfico que for de seu interesse.

    § 7º Compete à Diretoria de Defesa Anti-Aérea tratar das questões relativas à defesa anti-aérea do território nacional; prover a coordenação dos serviços militares e civís destinados aos mesmos fins; instruir a população civil sobre os meios de agressão aérea e contramedidas de defesa, tudo isso nos limites da competência do Ministério da Aeronáutica, sem prejuízo do que já está ou vier a ser estabelecido no mesmo sentido em relação nos orgãos militares e civis dos demais Ministérios.

    § 8º Compete à Diretoria de Aeronáutica Civil tratar das questões relativas à Aviação Civil e Comercial; superintender o registo de aeronaves, a matrícula e a habilitação dos aeronautas; autorizar e fiscalizar o tráfego das aeronaves civís e os contratos para estabelecimento de serviços aéreos comerciais; dirigir as administrações e serviços dos aeroportos; estudar e informar os assuntos relativos à legislação nacional e estrangeira sobre Aviação Civil.

CAPÍTULO V

DO SERVIÇO DE FAZENDA DA AERONÁUTICA

    Art. 8º O Serviço de Fazenda da Aeronáutica é o orgão destinado a gerir, controlar, fiscalizar e coordenar, no Ministério da Aeronáutica, os serviços de contabilidade, de orçamento, de distribuição de verbas e de créditos, a tomada de contas e os pagamentos em geral.

CAPÍTULO VI

DO GABINETE DO MINISTRO

    Art. 9º Compete ao Gabinete do Ministro:

    a) manter a ligação entre os diferentes orgãos do Ministério, entre este e os outros orgãos superiores da Administração Pública;

    b) estudar os assuntos e questões dependentes da deliberação do Ministro, quer do ponto de vista técnico, quer do administrativo;

    c) redigir a correspondência do Ministro, efetuando todo o serviço de expediente;

    d) superintender os serviços auxiliares gerais necessários.

CAPÍTULO VII

DOS ORGÃOS RELATIVOS AO FUNCIONALISMO CIVIL

    Art. 10. A Comissão de Eficiência e demais orgãos relacionados com o funcionalismo civil funcionarão de acordo com a respectiva legislação.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    Art. 11. A organização e funcionamento, separadamente, de cada uma das oito Diretorias, constantes do art. 7º deste decreto-lei, entrará em execução, progressivamente e à medida que se tornar imperiosa tal necessidade, mediante decreto de autorização.

    Parágrafo único. Enquanto não forem autorizadas, em parte ou no todo, aquelas providências, as oito Diretorias referidas no art. 7º serão grupadas inicialmente em quatro Diretorias, nas condições mais convenientes a juízo do Ministro da Aeronáutica.

    Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.
Joaquim Pedro de Salgado Filho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/10/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/10/1941, Página 20209 (Publicação Original)