Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.707, DE 14 DE OUTUBRO DE 1941 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 3.707, DE 14 DE OUTUBRO DE 1941

Dispõe sobre a nomeação dos funcionários beneficiados pelos Decretos-Leis nº 145, de 1937, e 2.166, de 1940, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam transferidos do Quadro ou Parte Permanente para o Quadro ou Parte Suplementar, conforme o caso, os cargos das carreiras de Escriturário dos Ministérios da Guerra, Fazenda e Quadro III do Ministério da Viação e Obras Públicas, cujos ocupantes estão amparados pelo decreto-lei n. 145, de 1937.

     Art. 2º Ficam desdobradas em duas as carreiras de Escriturário do Quadro Suplementar do Ministério da Educação e Saude, do Quadro II do Ministério da Justiça e Negócios Interiores e dos Quadros II e IV do Ministério da Viação e Obras Públicas.

      Parágrafo único. As carreiras de que trata este artigo serão constituidas, uma dos cargos cujos ocupantes estão amparados pelo decreto-lei nº 145, de 1937, e outra dos cargos cujos ocupantes não estão nestas condições.

     Art. 3º Os funcionários amparados pelo decreto-lei nº 145, de 1937, que, presentemente, ocupam cargos integrantes das carreiras de Escriturário do Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, do Quadro I do Ministério da Viação e Obras Públicas e do Quadro Permanente do Ministério da Marinha ficam transferidos, independentemente de quaisquer exigências, para cargos idênticos da nova carreira de Escriturário (Decreto-lei nº 145, de 1937), do quadro Suplementar do Ministério da Fazenda, que se encontram vagos.

      Parágrafo único. Ficam excetuados do disposto neste artigo os ocupantes de cargos da classe G e os da classe F que estiverem em condições de ser promovidos neste quadrimestre, desde que se efetive a promoção.

     Art. 4º Ficam desdobradas em duas as carreiras de Servente do Quadro Suplementar dos Ministérios da Guerra e da Educação e Saude.

      Parágrafo único. As carreiras de que trata este artigo serão constituidas, uma dos cargos cujos ocupantes foram beneficiados pelo decreto-lei nº 145, de 1937, e outra, dos cargos cujos ocupantes não estão nestas condições.

     Art. 5º Fica transferida do Quadro Permanente para o Quadro Suplementar do Ministério da Fazenda e desdobrada em duas, a carreira de Servente.

     Art. 6º Ficam incluidos nas carreiras de Contínuo, dos respectivos quadros, os cargos ocupados pelos funcionários amparados pelo decreto-lei nº 145, de 1937, das carreiras de Servente do Quadro único dos Ministérios do Trabalho, Indústria e Comércio e Agricultura, do Quadro Suplementar dos Ministérios da Marinha e das Relações Exteriores, do Quadro III do Ministério da Justiça e Negócios Interiores e do Quadro II - extinto - do Ministério da Viação e Obras Públicas.

      Parágrafo único. A promoção dos ocupantes de cargos da classe K da carreira de Contínuo, de que trata este artigo, será feita pela ordem de classificação obtida pelos mesmos na prova que prestaram, para execução do decreto-lei nº 145, de 1937, independentemente de quaisquer outras exigências.

     Art. 7º A atual carreira de Postalista do Quadro III - Parte Suplementar - do Ministério da Viação e Obras Públicas fica desdobrada nas de Postalista e Postalista-auxiliar (decreto-lei nº 145, de 1937) .

      Parágrafo único. Aos ocupantes dos cargos que integram a carreira de Postalista-auxiliar (decreto-lei nº 145, de 1937) fica assegurado o ingresso na carreira de Postalista do Quadro Suplementar, quando alcançarem a classe G, obedecida a ordem de classificação obtida na prova a que se submeteram para a execução do decreto-lei nº 145, de 1937.

     Art. 8º Aos ocupantes de cargos das carreiras de Servente, Escriturário e Estatístico-auxiliar, que, por motivo de transferência, a pedido ou ex-officio, não foram extensivos os benefícios do decreto-lei n. 145, de 1937, fica permitido o ingresso nas carreiras de Continuo, Oficial Administrativo e Estatístico, quando atingirem à classe final das carreiras a que pertencem, obedecida, entre os mesmos, a ordem de antiguidade na referida classe e forem extintas, nos respectivos ministérios, as carreiras em que foram incluidos os cargos dos funcionários que prestaram a referida prova.

      Parágrafo único. Os serviços de pessoal enviarão ao Departamento Administrativo do Serviço Público a relação dos funcionários a que se refere este artigo, pela ordem de antiguidade mandada observar.

     Art. 9º Ficam transferidos do Quadro Permanente para o Quadro Suplementar dos Ministérios da Guerra e das Relações Exteriores as atuais carreiras de Bibliotecário-auxiliar e creadas no Quadro Permanente novas carreiras de Bibliotecário-auxiliar.

     Art. 10. Passa a ser extinta a atual carreira de Bibliotecário-auxiliar do Quadro Unico do Ministério da Agricultura e fica croada, no mesmo Quadro, uma nova carreira de Bibliotecário-auxiliar.

     Art. 11. Enquanto houver funcionário amparado pelo decreto-lei nº 2.166, de 1940, só poderão ser transferidos para as carreiras de Bibliotecário-auxiliar dos quadros permanentes ou para a nova carreira do Quadro Único do Ministério da Agricultura, os bibliotecários-auxiliares que concluirem o curso a que se refere o citado decreto-lei.

     Art. 12. Os decretos de nomeação ou transferência dos funcionários ocupantes de cargos atingidos pelo disposto no presente decreto-lei serão apostilados pelos diretores ou chefes dos respectivos serviços de pessoal.

     Art. 13. Os ocupantes interinos de cargos de carreiras que foram tornadas extintas por este decreto-lei, serão admitidos como extranumerários em função correspondente.

      Parágrafo único. Para essa admissão será considerado título de habilitação o decreto de nomeação para os cargos que ocupam se os seus chefes imediatos atestarem que tenham demonstrado capacidade, dedicação e assiduidade no exercício dos, mesmos.

     Art. 14. Fica afeto ao Departamento Administrativo do Serviço Público o processamento das nomeações dos funcionários amparados pelos decretos-leis ns. 145, de 1937, e 2.166, de 1940.

     Art. 15. As nomeações de que trata o artigo anterior não estão sujeitas ao limite estabelecido na alínea g do decreto-lei nº 3.195, de 14 de abril do corrente ano, para o provimento de cargos vagos.

     Art. 16. As alterações decorrentes do disposto neste decreto-lei serão feitas na conformidade das tabelas anexas ao mesmo.

     Art. 17. O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 14 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.
Vasco T. Leitão da Cunha.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Carlos de Souza Duarte.
Gustavo Capanema.
Dulphe Pinheiro Machado.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/10/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/10/1941, Página 20812 (Publicação Original)