Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.667, DE 30 DE SETEMBRO DE 1941 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 3.667, DE 30 DE SETEMBRO DE 1941

Autoriza a Estrada de Ferro Noroeste do Brasil a contratar com a Compahia S.K.F. do Brasil o fornecimento de caixas de gaxa S.K.F. e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e tendo em vista o parecer do Ministério da Fazenda, em exposição nº 820, de 19 de maio de 1941,

DECRETA:

     Art. 1º Fica a Estrada de Ferro Noroeste do Brasil autorizada a contratar com a Companhia S.K.F. do Brasil o fornecimento de 5.487 caixas de graxa S.K.F., com rolamento de rolos autocompensadores, pelo preço total de U$S 512,894,60 para pagamento, na mesma moeda, em quatro prestações anuais, acrescidas dos juros de 6% ao ano.

      Parágrafo único. O material será entregue em quatro parcelas iguais, dentro de 6, 8, 10 e 12 meses, sendo o pagamento da primeira prestação efetuado logo após a entrega de todo o material.

     Art. 2º A despesa nos dois primeiros exercícios a partir de 1942, será atendida à conta da parcela que for destinada ao Ministério da Viação e Obras Públicas para execução do plano instituido pelo decreto-lei nº 1.058, de 19 de janeiro de 1939, e nos demais exercícios à conta da dotação que será incluída nos orçamentos de despesa do mesmo Ministério.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1941; 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS
 João de Mendonça Lima.
A. de Sousa Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/10/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/10/1941, Página 19032 (Publicação Original)