Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.630, DE 18 DE SETEMBRO DE 1941 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 3.630, DE 18 DE SETEMBRO DE 1941

Dispõe sobre o pagamento da diferença de vencimentos a que se refere o art. 3º do decreto-lei n.º 284, de 28 de outubro de 1936.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

    Art. 1º O § 1º do artigo 3º das Disposições Transitórias da lei n.º 284, de 28 de outubro de 1936, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "§ 1º Para esse efeito, fica entendido que essa remuneração é constituída, apenas, pelos atuais vencimentos orçamentários, acrescidos do abono provisório concedido pela lei n.º 183, de 13 de janeiro de 1936, cuja restrições ficam mantidas, excetuados os casos de licença, previstos nos itens I a VI do artigo 151 do decreto-lei número 1.713, de 28 de outubro de 1939".

    Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guillrem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Carlos de Souza Duarte.
Gustavo Capanema.
Dulphe Pinheiro Machado.
Joaquim Pedro de Salgado Filho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/09/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/9/1941, Página 18230 (Publicação Original)