Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.599, DE 6 DE SETEMBRO DE 1941 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 3.599, DE 6 DE SETEMBRO DE 1941
Dispõe sobre a nomenclatura das estações ferroviárias do país.
DECRETA:
Art. 1º Ficam as estradas de ferro do país obrigadas a apresentar, dentro de três meses contados da publicação desta lei, às autoridades federais ou estaduais a que estiverem subordinadas, relações nominais de suas estações, com a indicação, para cada estação, da posição quilométrica, altitude, data de inauguração e localização geográfica.
§ 1º A localização geográfica será feita com a indicação do Município e Distrito em cujo âmbito territorial se achar a estação, bem como, se for o caso, do povoado ou bairro onde ela estiver situada.
§ 2º As estradas apresentarão ainda, devidamente justificadas, sugestões acerca dos novos nomes daquelas estações, cujos designativos devam ser mudados em virtude das normas sistematizadoras desta lei.
Art. 2º As relações a que se refere o artigo anterior serão submetidas ao exame de Comissões Estaduais, que proporão as alterações necessárias ao cumprimento do preceituado neste decreto-lei.
§ 1º Compete aos Chefes dos Governos Estaduais constituírem as respectivas Comissões, dentro de três meses contados da publicação desta lei.
§ 2º Cada Comissão Estadual será constituida por um representante do Diretório Regional de Geografia do Estado, um representante do Ministério da Viação e Obras Públicas e um representante do Governo do Estado, escolhido na Secretaria da Viação, onde houver, sob a presidência, deste.
§ 3º Ao Conselho Nacional de Geografia serão encaminhadas as relações relativas aos nomes das estações ferroviárias do Distrito Federal.
Art. 3º Os resultados dos trabalhos de todas as Comissões Estaduais deverão, dentro de seis meses, contados da publicação deste decreto-lei, ser submetidos ao exame do Conselho Nacional de Geografia, que os apreciará em conjunto, fará as modificações que julgar necessárias e aprova-los-á.
Art. 4º O Conselho Nacional de Geografia remeterá às autoridades competentes, dentro de três meses, contados do recebimento dos trabalhos estaduais, os quadros aprovados em Resolução especial para a nomenclatura das estações ferroviárias do país.
Art. 5º O Ministério da Viação, no concernente às estradas de ferro administradas ou fiscalizadas pela União, e as Secretarias Estaduais de Viação, no referente às estradas de ferro administradas ou fiscalizadas pelos Estados. determinarão às estradas a adoção da nomenclatura aprovada, no prazo máximo de um ano, contado da data em que forem elas notificadas.
Art. 6º Na revisão dos nomes das estações ferroviárias a ser efetuada pelo Conselho Nacional de Geografia, serão observadas as seguintes nórmas:
a) as estações receberão os nomes das cidades, vilas ou povoados em que estiverem localizadas;
b) deverá ser evitada a duplicidade de nomas de estações em torno o país, facultando-se para isso a mudança dos nomes das estações situadas em povoados;
c) as estações não poderão ter nomes iguais ou semelhantes aos de localidades delas afastadas;
d) quando em uma cidade ou vila houver várias estações, uma delas tomará o nome da localidades, e as demais os nomes dos bairros em que se acharem localizadas;
e) as estações situadas fora de cidades, vilas ou povoados deverão receber nomes com que, posteriormente, se designarão os núcleos que em torno delas se vierem a formar;
f) as estações iniciais situadas nas capitais do País e dos Estados estão sujeitas apenas às prescrições do item b;
g) as estações de entrocamento de linhas terão um nome comum. mesmo que se trate de estradas diferentes.
Parágrafo único. No caso de mudança de nome de estação, quando o novo nome puder ser escolhido, deverão ser observadas as seguintes condições: o nome não será longo, nem formado de palavra composta; não será pessoal, sendo taxativamente proibido o nome de pessoa viva ou de estrangeiro; não será igual ao de estação ou localidade existente.
Art. 7º Após o cumprimento da determinação contida no artigo 5º, serão comunicadas, obrigatoriamente, ao Conselho Nacional de Geografia, todas as alterações ou acréscimos em nomenclatura de estações ferroviárias.
Art. 8º Até que seja aprovada pelo Conselho Nacional de Geografia, na forma do art. 4º, a nomenclatura das estações, ficam suspensas as alterações na nomenclatura atual.
Art. 9º O Conselho Nacional de Geografia promoverá a eliminação da duplicata dos nomes de localidades do país.
§ 1º Nas instruções que regularão a revisão do quadro territorial brasileiro, em 1943, será prevista pelo Conselho a eliminação dos nomes iguais de cidades e de vilas;
§ 2º Quanto à duplicata dos nomes de povoados e demais localidades, será eliminada mediante leis regionais, de acordo com os estudos e entendimentos que o Conselho Nacional de Geografia promoverá;
§ 3º Em a nova nomenclatura de localidades, não será lícito o uso de nomes estrangeiros, nem de pessoas, bem como os longos ou formados de mais de uma palavra.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETÚLIO VARGAS
João de Mendonça Lima
Vasco Leitão da
Cunha
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/9/1941, Página 17580 (Publicação Original)