Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.490, DE 12 DE AGOSTO DE 1941 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 3.490, DE 12 DE AGOSTO DE 1941
Dá nova redação ao Decreto - Lei n. 2930, de 31 de dezembro de 1940.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos industriais e outros do Ministério da Guerra, que, tenham economia própria, poderão admitir pessoal, à conta de suas próprias rendas, como mensalistas e diaristas, obedecidas as normas estabelecidas pelo decreto-lei nº 240, de 4 de fevereiro de 1938.
§ 1º Para os fins do disposto neste art., esses estabelecimentos submeterão à aprovação do Presidente da República, até o dia 15 de janeiro de cada ano, uma tabela numérica dos mensalistas, discriminando, para cada caso, a função e o salário correspondente.
§ 2º As tabelas numéricas dos mensalistas serão organizadas de acordo com as séries funcionais instituidas pelos decretos-leis números 1.909, de 26 de dezembro de 1930, e 2.936, de 31 de dezembro de 1940.
§ 3º À aprovação do ministro da Guerra serão submetidas, até o dia 15 de janeiro de cada ano, as tabelas de diaristas, contendo, para cada caso, o número dos servidores e o salário correspondente.
§ 4º As tabelas de mensalistas e diaristas, depois de aprovadas, serão publicadas no Boletim diário da Secretaria Geral do Ministério da Guerra.
§ 5º Em caso de comprovada necessidade, as tabelas poderão ser alteradas durante o ano, devendo ser, em seguida, publicadas no mesmo Boletim, com referência expressa à tabela que substitue.
Art. 2º O pessoal admitido pela forma prescrita neste decreto-lei gozará das vantagens e regalias que forem asseguradas aos extranumerários-mensalistas e diaristas da União.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETÚLIO VARGAS
Eurico G. Dutra
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/8/1941, Página 16029 (Publicação Original)