Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.454, DE 24 DE JULHO DE 1941 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 3.454, DE 24 DE JULHO DE 1941
Dispõe sobre a realização simultânea de cursos nas faculdades de filosofia, ciências e letras.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Artigo único. A partir do ano escolar de 1942, os alunos das faculdades de filosofia, ciências e Letras não poderão realizar o curso de didática simultaneamente com qualquer dos cursos de bacharelado.
Parágrafo único. Ficam ressalvados os direitos dos que
até o ano de 1941 iniciaram os seus estudos de maneira diferente.
Rio de Janeiro, 24 de julho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/7/1941, Página 15010 (Publicação Original)