Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.454, DE 24 DE JULHO DE 1941 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 3.454, DE 24 DE JULHO DE 1941

Dispõe sobre a realização simultânea de cursos nas faculdades de filosofia, ciências e letras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Artigo único. A partir do ano escolar de 1942, os alunos das faculdades de filosofia, ciências e Letras não poderão realizar o curso de didática simultaneamente com qualquer dos cursos de bacharelado.

     Parágrafo único. Ficam ressalvados os direitos dos que até o ano de 1941 iniciaram os seus estudos de maneira diferente.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/07/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/7/1941, Página 15010 (Publicação Original)