Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.433, DE 16 DE JULHO DE 1941 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 3.433, DE 16 DE JULHO DE 1941
Cria, no Quadro Único do Ministério da Agricultura, cargo isolado e funções gatificadas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado no Quadro único do Ministério da Agricultura um cargo isolado, de diretor, em comissão, padrão P, do Serviço de Fiscalização do Comércio de Farinhas.
Art.
2º Ficam criadas no Quadro único do Ministério da Agricultura, no Serviço
de Fiscalização do Comércio de Farinhas, as seguintes funções gratificadas:
| a) | Assistente Técnico (1)..........................................400$0 4:800$0 |
| b) | Chefe de Fiscalização (1).................................... 400$0 4:800$0 |
| c) | Chefe de Secção de Administração (1)..................400$0 4:800$0 |
| d) | Secretário do Diretor
(1).....................................
..300$0 3:600$0
18:000$0 |
Parágrafo único. A designação para exercer qualquer das funções criadas neste artigo deverá recair em funcionário pertencente ao Quadro único do Ministério da Agricultura, sendo que as funções de Assistente Técnico e de Chefe de Fiscalização são privativas de Agrônomos.
Art. 3º Fica aberto ao Ministério da Agricultura o crédito especial de trinta e três contos de réis (33 :000$0) para atender, no corrente exercício, ao pagamento do cargo e funções criadas pelo presente decreto.
Art.
4º Este decreto-lei entrará em vigor na data do sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Carlos de Souza Duarte
A. de Souza Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/7/1941, Página 14431 (Publicação Original)