Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.361, DE 20 DE JUNHO DE 1941 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 3.361, DE 20 DE JUNHO DE 1941
Prorroga até 30 de junho de 1941 os vecimentos de dívidas no Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As dívidas de que cogitam os decretos-leis ns. 3.235, 3.260 e 3.305, de 6, 10 e 23 de maio de 1941, respectivamente, e mais as que se vencerem entre os dias 20 a 29 de junho, inclusive, terão os seus vencimentos adiados para o dia 30 de junho de 1941, observadas as disposições dos referidos decretos-leis.
Art.
2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Campos
A. de Souza Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/6/1941, Página 12628 (Publicação Original)