Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.136, DE 24 DE MARÇO DE 1941 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 3.136, DE 24 DE MARÇO DE 1941

Modifica um dispositivo do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

    Art.1º Passam a ter a redação que lhes dá o presente decreto-lei os §§ 1º e 2º do art. 97 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército, a que se refere o decreto-lei n° 2.186, de 13 de maio de 1940:

    § 1º As ajudas de custo de um e meio, dois e três meses de vencimentos só serão novamente abonadas após o decurso completo de vinte e quatro meses.

    § 2º Somente depois que decorrerem doze meses da data em que lhe houver sido paga ajuda de custo, poderá o oficial ou aspirante a oficial, nos casos previstos neste artigo, receber outra que, salvo o disposto no parágrafo anterior, não excederá a importância correspondente a um mês de vencimentos.

    Art. 2º Este decreto-lei se aplicará a todos os ajustes de contas que se efetuarem a partir de 1 de abril próximo futuro.

Rio de Janeiro, 24 de março de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS
Eurico G. Dutra.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/03/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/3/1941, Página 6181 (Publicação Original)